Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 49

Nas bibliotecas, arquivos e museus, o acesso é parte fundamental da própria missão e razão de ser das entidades abrangidas pela diretiva sendo que, em parte bastante significativa, os acervos destas instituições já são do domínio público. Embora existam aspetos a carecer de orientações de implementação e regulamentação em cada país, tais como exceções à cobrança de emolumentos, quando existam, com base em custos marginais, os princípios são claros e, a nosso ver, marcam uma mudança com implicações face ao que tem sido a prática até aos dias de hoje. E esses princípios são igualmente relevantes tanto para os metadados como para os próprios conteúdos, quando se fala de dados abertos. Não só a diretiva não faz distinção entre dados e documentos como, por via da digitalização com reconhecimento ótico de caracteres, a tendência é que a conversão digital transforme as imagens de documentos em dados. Apesar de a nova versão da Diretiva não estar ainda transposta para o regime jurídico português, a BNP preparou-se para as alterações necessárias, à medida que acompanhou os desenvolvimentos noutros países, designadamente no Reino Unido. Nesse sentido, a disponibilização de conteúdos digitalizados da BNP passou a exibir a marca de domínio público sempre que se trata de conteúdos já não passíveis de copyright e todos os pedidos de autorização de reutilização são respondidos na mesma linha: conteúdos no domínio público são por defeito livres para reutilização para quaisquer fins, e os que não são domínio público carecem de autorização dos respetivos detentores de direitos, sobre os quais não pode a instituição responder. A nosso ver, a “libertação” de conteúdos dos acervos já no domínio público é uma orientação de simplificação que, em boa verdade, em nada altera, em termos legais, a situação pré-existente: o proprietário público desses acervos não é detentor do respetivo copyright; não tem, assim, como não autorizar a reutilização, nem tem mecanismos legais ao seu alcance para qualquer tipo de sanção se a autorização não for solicitada. A simplificação a este nível só pode contribuir para uma valorização dos acervos públicos por via de atividades de difusão por terceiros. Do mesmo modo que a missão da instituição na prestação dos serviços de acesso fica desburocratizada e a fruição dos bens públicos mais democrática. No que respeita especificamente aos dados, a implementação da nova Diretiva é uma oportunidade para valorizar e repensar os conjuntos de dados em duas perspetivas: por um lado, como um bem público reutilizável; por outro, como um bem próprio cujo valor interno pode ser aumentado quer por via da qualificação quer da consolidação dos dados, no âmbito e para além do seu objetivo funcional imediato, normalmente o de constituir instrumentos de inventariação e pesquisa. Neste sentido, e à semelhança de outras instituições congéneres, como a British Library (British Library, 2015), a BNP pretende desenvolver, a partir de agora, uma estratégia própria para a gestão de dados focada nessas duas perspetivas. No âmbito da primeira, como bem público disponível e reutilizável, procurará:  reestruturar os conjuntos de dados, no sentido de os subdividir e disponibilizar numa maior diversidade de coleções de metadados 37