Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 49
Nas bibliotecas, arquivos e museus, o acesso é parte fundamental da própria
missão e razão de ser das entidades abrangidas pela diretiva sendo que, em parte
bastante significativa, os acervos destas instituições já são do domínio público.
Embora existam aspetos a carecer de orientações de implementação e regulamentação
em cada país, tais como exceções à cobrança de emolumentos, quando existam, com
base em custos marginais, os princípios são claros e, a nosso ver, marcam uma
mudança com implicações face ao que tem sido a prática até aos dias de hoje. E esses
princípios são igualmente relevantes tanto para os metadados como para os próprios
conteúdos, quando se fala de dados abertos. Não só a diretiva não faz distinção entre
dados e documentos como, por via da digitalização com reconhecimento ótico de
caracteres, a tendência é que a conversão digital transforme as imagens de
documentos em dados.
Apesar de a nova versão da Diretiva não estar ainda transposta para o regime
jurídico português, a BNP preparou-se para as alterações necessárias, à medida que
acompanhou os desenvolvimentos noutros países, designadamente no Reino Unido.
Nesse sentido, a disponibilização de conteúdos digitalizados da BNP passou a exibir
a marca de domínio público sempre que se trata de conteúdos já não passíveis de
copyright e todos os pedidos de autorização de reutilização são respondidos na mesma
linha: conteúdos no domínio público são por defeito livres para reutilização para
quaisquer fins, e os que não são domínio público carecem de autorização dos
respetivos detentores de direitos, sobre os quais não pode a instituição responder.
A nosso ver, a “libertação” de conteúdos dos acervos já no domínio público é
uma orientação de simplificação que, em boa verdade, em nada altera, em termos
legais, a situação pré-existente: o proprietário público desses acervos não é detentor
do respetivo copyright; não tem, assim, como não autorizar a reutilização, nem tem
mecanismos legais ao seu alcance para qualquer tipo de sanção se a autorização não
for solicitada. A simplificação a este nível só pode contribuir para uma valorização
dos acervos públicos por via de atividades de difusão por terceiros. Do mesmo modo
que a missão da instituição na prestação dos serviços de acesso fica desburocratizada
e a fruição dos bens públicos mais democrática.
No que respeita especificamente aos dados, a implementação da nova Diretiva
é uma oportunidade para valorizar e repensar os conjuntos de dados em duas
perspetivas: por um lado, como um bem público reutilizável; por outro, como um
bem próprio cujo valor interno pode ser aumentado quer por via da qualificação quer
da consolidação dos dados, no âmbito e para além do seu objetivo funcional imediato,
normalmente o de constituir instrumentos de inventariação e pesquisa.
Neste sentido, e à semelhança de outras instituições congéneres, como a British
Library (British Library, 2015), a BNP pretende desenvolver, a partir de agora, uma
estratégia própria para a gestão de dados focada nessas duas perspetivas.
No âmbito da primeira, como bem público disponível e reutilizável, procurará:
reestruturar os conjuntos de dados, no sentido de os subdividir e
disponibilizar numa maior diversidade de coleções de metadados
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