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2. Segurança, acesso e manutenção da informação no judiciário
brasileiro: retrospectiva
Em ocasião anterior, Schwaitzer (2013) enfatiza que o Judiciário, desde a década
de 1980, já faz uso de ferramentas tecnológicas para melhoria de seus serviços e
atividades. Destaca que a Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, facultou o peticionamento eletrônico
e a intimação por meio digital, inaugurando uma nova fase para o Judiciário. Por conta
disso, antes mesmo da edição da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o uso de
sistemas de informação digital para a criação e tramitação de ações judiciais se tornou
realidade para grande parte da Justiça Federal de 1a e 2a Instâncias. Relata que, atento
às alterações advindas do uso de sistemas de informação para a produção de
documentos judiciais e administrativos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou
as Resoluções no 90 e nº 91, ambas de 29 de setembro de 2009, que tratam,
respectivamente, de requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito
do Poder Judiciário e do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de
Gestão de Processos e Documentos da Justiça Federal – MoReq-Jus, inspirado no
modelo europeu, mas adaptado à realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Dando continuidade àquela temática, deve-se esclarecer que Resolução no 90,
do CNJ, estabeleceu em seu art. 6o que os sistemas deveriam atender, entre outros
padrões, aqueles relativos à segurança da informação e à gestão documental. Além
disso, determinou que os Tribunais elaborassem e implantassem políticas de
segurança da informação, o que demonstra que, já nos idos de 2009, a segurança e a
proteção das informações inseridas nos sistemas mantidos pelo Poder Judiciário era
preocupação que merecia regulamentação e implementação de medidas preventivas
ou saneadoras. Recentemente, a aludida Resolução foi revogada pela Resolução no
211, de 15 de dezembro de 2015, que trouxe, entre outras diretrizes, a previsão de
política de manutenção de documentos eletrônicos nos órgãos do Judiciário nacional,
prevista no §4o de seu art. 10. Embora não haja maiores esclarecimentos quanto ao
escopo de tal política, é certo que aquele órgão regulador visa demonstrar que, além
de garantir a segurança da informação, o Judiciário brasileiro deve se preocupar com
a manutenção dos documentos que produz em formato digital.
Outro ponto a ser destacado é que, em 16 de dezembro de 2015, o CNJ editou
a Resolução no 215, regulamentando a aplicabilidade da Lei no 12.527, de 18 de
dezembro de 2011, no âmbito do Judiciário nacional. Tal norma, embora reproduza
em linhas gerais os ditames previstos na LAI, acrescenta desafios adicionais para os
órgãos do Judiciário, já que torna obrigatória a faculdade prevista no § 3o do art. 11º
da aludida Lei nº 12.527, de fornecimento de meios para que os próprios interessados
pesquisem as informações que necessitam. Confira-se [grifo nosso]:
Lei 12.527/2011:
Art. 11º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
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