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o CNJ.
O Judiciário avança de forma estrutural pois a virtualização cria novas
estruturas, e se destaca exatamente nos primeiros anos de trabalho do CNJ, pois
constitui a base para a elaboração das demais políticas. A política de virtualização
consiste numa política constitutiva (Lowi, 1972) devido a transformação de
procedimentos e estruturas de base, de forma a atingir grande número de pessoas,
afetar a cultura e acarretar inovações. Dessa forma, ela institui uma nova estrutura
(Maturana e Varela, 1995), promove acoplamentos e a abertura do Judiciário, num
processo de autoconhecimento e planejamento sistêmico. As resoluções, estatísticas
e metas conformam uma unidade antes inexistente no Judiciário, historicamente um
sistema fragmentado e insulado, estruturalmente diverso e desconectado. Opera-se,
assim, uma conexão do Judiciário pelo uso das novas tecnologias, um Judiciário em
rede.
O CNJ inaugural um processo de virtualização que vai além do processo
eletrônico, englobe vários setores, desde as comunicações, como o uso de redes
sociais, transparência, com divulgação das contas, decisões, processo, licitações, etc.,
elaborando conexões e serviços nunca experimentados na Justiça como os serviços
conjuntos com outros órgãos (RENAJUD, BACENJUD), a formação de cadastros
online e uma diversidade de ações que se vinculam ao uso de novas tecnologias e
internet. Nesse sentido, as resoluções colecionadas sobre o tema foram classificados
em dois aspectos: o planejamento e autoconhecimento; gestão interna e operacional.
O autoconhecimento e planejamento fundam-se principalmente na elaboração de
estatísticas anuais, e no acompanhamento de cada tribunal, que envia seus dados de
forma padronizada e virtualmente, confluindo para estatísticas mais precisas e
analisadas em relatórios virtuais anuais.
Referências
Brasil. Lei nº 11.364, de 26 de janeiro de 2006. Dispõe sobre as atividades de apoio
ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. Lei nº 11.364/2006.
Brasília, 2006. Disponível em: .