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o CNJ. O Judiciário avança de forma estrutural pois a virtualização cria novas estruturas, e se destaca exatamente nos primeiros anos de trabalho do CNJ, pois constitui a base para a elaboração das demais políticas. A política de virtualização consiste numa política constitutiva (Lowi, 1972) devido a transformação de procedimentos e estruturas de base, de forma a atingir grande número de pessoas, afetar a cultura e acarretar inovações. Dessa forma, ela institui uma nova estrutura (Maturana e Varela, 1995), promove acoplamentos e a abertura do Judiciário, num processo de autoconhecimento e planejamento sistêmico. As resoluções, estatísticas e metas conformam uma unidade antes inexistente no Judiciário, historicamente um sistema fragmentado e insulado, estruturalmente diverso e desconectado. Opera-se, assim, uma conexão do Judiciário pelo uso das novas tecnologias, um Judiciário em rede. O CNJ inaugural um processo de virtualização que vai além do processo eletrônico, englobe vários setores, desde as comunicações, como o uso de redes sociais, transparência, com divulgação das contas, decisões, processo, licitações, etc., elaborando conexões e serviços nunca experimentados na Justiça como os serviços conjuntos com outros órgãos (RENAJUD, BACENJUD), a formação de cadastros online e uma diversidade de ações que se vinculam ao uso de novas tecnologias e internet. Nesse sentido, as resoluções colecionadas sobre o tema foram classificados em dois aspectos: o planejamento e autoconhecimento; gestão interna e operacional. O autoconhecimento e planejamento fundam-se principalmente na elaboração de estatísticas anuais, e no acompanhamento de cada tribunal, que envia seus dados de forma padronizada e virtualmente, confluindo para estatísticas mais precisas e analisadas em relatórios virtuais anuais. Referências Brasil. Lei nº 11.364, de 26 de janeiro de 2006. Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. Lei nº 11.364/2006. Brasília, 2006. Disponível em: .