Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 33

Conceituações jurídicas que se relacionam com a busca da informação
TEÓRICOS( ESCOLA)
SÍNTESE / CONVERGÊNCIA / CONTRIBUTO
Kelsen, Hart
( positivistas)
Carrió, Bobbio
( realistas)
Engisch, Andrade
( pós-modernos)
Recaséns Siches
( lógica do razoável)
Perelman, Habermas
( novas retóricas, teoria da argumentação, ação comunicativa)
Koch, Rüssmann, Engisch( teoria do limite do wording de uma lei)
Friedrich Müller( teoria estruturante do direito)
Ao interpretar o discurso contido na linguagem jurídica e quando há indeterminação do Direito, o juiz tem total liberdade para escolher entre as diversas possibilidades de interpretação.
Tanto nos casos de penumbra quanto nos casos claros, o foco deveria se centrar na aplicação dos textos, tendo em vista que as características deles( potencialmente vagos, imprecisos) não justificariam a atenção do pesquisador.
Convive com a ideia de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, tema que passou a fazer parte do ensino do Direito.
Busca de outros mecanismos que supram os espaços deixados pela insuficiência do pensamento analítico, rompendo com os critérios estritamente lógicos de subsunção.
O positivismo não oferece respostas aceitáveis aos problemas jurídicos atuais e que os limites por ele impostos devem ser revistos. Já para Habermas, um ser racional aquele indivíduo capaz de fundamentar suas manifestações ou emissões nas circunstâncias apropriadas.
Os limites semânticos permitem a separação de duas formas de aplicação do Direito, isto é, a interpretação e o desenvolvimento ulterior do Direito. Cada aplicação de uma lei dentro do escopo do significado possível de seu wording é interpretação [...]. Cada aplicação, além disso, é um desenvolvimento ulterior do Direito.
Seu ponto central é que o significado de uma norma não é um padrão pré-interpretativo, e, portanto, não pode restringir a interpretação.
Fonte: elaborado pelo autor, a partir de Mendes( 2014), Klatt e Souza( 2010), com adaptações.
Por comportamento informacional, entende-se as várias atividades:
“ desencadeadas por uma necessidade de informação, ou seja, a busca, a comparação das várias informações acessadas, a avaliação, a escolha, o processamento cognitivo e a utilização da informação para suprir a necessidade primeira, incluindo a própria identificação desta necessidade”( Bartalo e Marcondes, p. 2009).
Já a necessidade informacional é quando o indivíduo reconhece vazios em seu estado de conhecimento e em sua capacidade de dar significado a uma experiência concreta( Choo, 2003).
Nesse particular, o contato da Ciência da Informação com as Ciências Jurídicas pode gerar resultados úteis para ambas às áreas.
A Ciência do Direito se dedica ao estudo do conteúdo dos documentos jurídicos( sic), mas não com o enfoque da organização da informação. Cabe à Ciência da Informação aprofundar o conhecimento sobre essa documentação, com o objetivo de gerar conhecimento que subsidie as metodologias de organização da documentação jurídica( Torres e Almeida, 2013, p. 43).
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