Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 120

de negócio (e rentabilidade) derivam dos dados e da perda de controlo do utilizador perante eles. Até chegarmos a este cenário, em que a utopia se torne realidade, que armas temos? Para além das tentativas de simplificação das políticas de privacidade e clarificação de conceitos acima referidas, entendemos urgente investir na fiscalização, no dotar as autoridades competentes dos meios necessários para garantir que os processos de tratamento de dados efectuados pelos responsáveis de tratamento são correctos, correspondem com o que é informado ao titular e não são abusivos. Nesse sentido, a previsão, no Regulamento Geral de Protecção de Dados, da obrigação de implementação de auditorias obrigatórias (data protection impact assessments) e o reforço das competências das autoridades de protecção de dados, bem como a criação de um novo organismo europeu em substituição do Grupo de Trabalho do Artigo 29º, com competências reforçadas, são novidades muito bem-vindas32. 4. Considerações finais A problemática do consentimento do titular de dados pessoais está longe de ter ficado resolvida nestas páginas. Antes pelo contrário, são mais as dúvidas que as certezas de uma solução efectiva que permita assegurar o consentimento na constante evolução tecnológica que assistimos de dia para dia. Esperamos, contudo, ter ajudado a contribuir para a discussão e o debate da importância do consentimento face aos novos desafios digitais (e analógicos) que a privacidade e a protecção de dados pessoais enfrentam. A “Sociedade em Rede” está aí e o futuro é vivermos interligados com os nossos equipamentos e os nossos dados. Haverá pouco, ou nenhum espaço, para poder fazer opt out desta realidade. O consentimento deverá, contudo, manter-se como pilar basilar e pressuposto geral do tratamento de dados pessoais. Entretanto, permitimo-nos terminar, citando Manuel Castells (2007): “Imagino que alguém poderia dizer: «Porque é que não me deixa em paz? Eu não quero saber nada da sua Internet, da sua civilização tecnológica, da sua sociedade em rede! A única coisa que quer é viver a minha vida!» Pois bem, se esse for o seu caso, tenho más notícias para si: mesmo que você não se relacione com as redes, as redes vão relacionar-se consigo. Enquanto quiser continuar a viver em sociedade, neste tempo e neste lugar, terá que lidar com a sociedade em rede” (p. 325). Esta é, efectivamente, a única certeza do futuro que nos espera. 32 Artigos 33º e 58º do Regulamento, respectivamente. 108