Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 106

consentimento de acordo com o seu comportamento – falando, assim, de um consentimento tácito. A Directiva 94/45/CE (e, consequentemente, a LPDP) apenas faz menção à necessidade de obter consentimento expresso quando se tratar do tratamento de dados sensíveis: dados pessoais referentes a convicções filosóficas, religiosas, políticas ou que revelem a origem racial ou étnica, a filiação sindical, dados referentes à saúde ou à vida sexual5. Ou seja, tendo o legislador comunitário (e nacional) a preocupação de se referir ao consentimento expresso, numa norma especialmente dedicada a certas categorias de dados pessoais, então é seguro concluir-se que, como regra geral, o consentimento não necessita de ser expresso, podendo ser, igualmente, tácito ou implícito (Edwards, 2009). O consentimento expresso é, na verdade, uma excepção, apenas aplicável nos casos expressamente previstos na lei. De resto, olhando para a alínea a) do artigo 6º da LPDP, verificamos que esta é, na verdade, a consagração, na letra da lei, de uma manifestação do consentimento tácito: o tratamento de dados, neste caso, é legítimo se for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a seu pedido. Assim, neste caso, não se exige que o titular dê o seu consentimento, antes, pelo contrário, o mesmo está subentendido já que deseja celebrar um contrato contando já, para tal, com o fornecimento de um conjunto de dados pessoais (como sejam os dados de identificação para a formalização do contrato – nome, morada, cartão de cidadão, entre outros – ou os dados necessários para a efectiva facturação e cobrança dos serviços – como o número de identificação fiscal6). Ou seja, o comportamento do próprio titular dos dados revela o seu consentimento para o tratamento dos seus dados. Elemento imprescindível, a nosso ver, para que o consentimento tácito seja válido, é que o tratamento de dados seja feito em benefício do titular e com finalidades razoáveis7. De igual forma, não se é exigido que o consentimento seja prestado de forma escrita, podendo sê-lo de forma verbal – forma que relevará, sobretudo, no consentimento tácito. De todo o modo, dificilmente se conseguirá provar a existência de consentimento sem um documento escrito que o comprove, pelo que deverá, sempre, procurar-se obter tal documento escrito, sobretudo nos casos em que a lei exige o consentimento expresso. A lei, contudo, não é clara no sentido de saber se o consentimento tem de ser prestado por via de opt in – isto é, em que o consentimento é dado previamente ao início do tratamento dos dados – ou por via de opt out – em que o tratamento dos dados começa e apenas deixa de ser legítimo se o titular declarar o seu não Correspondente ao artigo 8.º da Directiva e ao artigo 7º da LPDP, sendo que o legislador nacional teve ainda o cuidado de particularizar que os dados genéticos se incluem nesta categoria ampla de “dados sensíveis”. 6 A este respeito veja-se, ainda, a autorização de isenção nº 3/99, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que isenta da obrigatoriedade de notificação a esta entidade os dados tratados com a finalidade exclusiva de facturação, gestão de contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços. 7 Por exemplo, se a entrega de um currículo a uma empresa, com o propósito de concorrer a um processo de recrutamento, pode ser considerada uma forma de consentimento tácito, este será válido enquanto os dados se destinarem unicamente a finalidades de recrutamento, mas já não será válido para a empresa em questão utilizar os dados do currículo para campanhas de marketing. 5 94