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consentimento de acordo com o seu comportamento – falando, assim, de um
consentimento tácito.
A Directiva 94/45/CE (e, consequentemente, a LPDP) apenas faz menção à
necessidade de obter consentimento expresso quando se tratar do tratamento de
dados sensíveis: dados pessoais referentes a convicções filosóficas, religiosas, políticas
ou que revelem a origem racial ou étnica, a filiação sindical, dados referentes à saúde
ou à vida sexual5. Ou seja, tendo o legislador comunitário (e nacional) a preocupação
de se referir ao consentimento expresso, numa norma especialmente dedicada a certas
categorias de dados pessoais, então é seguro concluir-se que, como regra geral, o
consentimento não necessita de ser expresso, podendo ser, igualmente, tácito ou
implícito (Edwards, 2009). O consentimento expresso é, na verdade, uma excepção,
apenas aplicável nos casos expressamente previstos na lei.
De resto, olhando para a alínea a) do artigo 6º da LPDP, verificamos que esta é,
na verdade, a consagração, na letra da lei, de uma manifestação do consentimento
tácito: o tratamento de dados, neste caso, é legítimo se for necessário para a execução
de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou de diligências prévias à
formação do contrato decididas a seu pedido. Assim, neste caso, não se exige que o
titular dê o seu consentimento, antes, pelo contrário, o mesmo está subentendido já
que deseja celebrar um contrato contando já, para tal, com o fornecimento de um
conjunto de dados pessoais (como sejam os dados de identificação para a
formalização do contrato – nome, morada, cartão de cidadão, entre outros – ou os
dados necessários para a efectiva facturação e cobrança dos serviços – como o
número de identificação fiscal6). Ou seja, o comportamento do próprio titular dos
dados revela o seu consentimento para o tratamento dos seus dados. Elemento
imprescindível, a nosso ver, para que o consentimento tácito seja válido, é que o
tratamento de dados seja feito em benefício do titular e com finalidades razoáveis7.
De igual forma, não se é exigido que o consentimento seja prestado de forma
escrita, podendo sê-lo de forma verbal – forma que relevará, sobretudo, no
consentimento tácito. De todo o modo, dificilmente se conseguirá provar a existência
de consentimento sem um documento escrito que o comprove, pelo que deverá,
sempre, procurar-se obter tal documento escrito, sobretudo nos casos em que a lei
exige o consentimento expresso.
A lei, contudo, não é clara no sentido de saber se o consentimento tem de ser
prestado por via de opt in – isto é, em que o consentimento é dado previamente ao
início do tratamento dos dados – ou por via de opt out – em que o tratamento dos
dados começa e apenas deixa de ser legítimo se o titular declarar o seu não
Correspondente ao artigo 8.º da Directiva e ao artigo 7º da LPDP, sendo que o legislador nacional teve ainda
o cuidado de particularizar que os dados genéticos se incluem nesta categoria ampla de “dados sensíveis”.
6 A este respeito veja-se, ainda, a autorização de isenção nº 3/99, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
(CNPD) que isenta da obrigatoriedade de notificação a esta entidade os dados tratados com a finalidade
exclusiva de facturação, gestão de contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
7 Por exemplo, se a entrega de um currículo a uma empresa, com o propósito de concorrer a um processo de
recrutamento, pode ser considerada uma forma de consentimento tácito, este será válido enquanto os dados se
destinarem unicamente a finalidades de recrutamento, mas já não será válido para a empresa em questão utilizar
os dados do currículo para campanhas de marketing.
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