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Resulta, assim, que a figura do consentimento é importante como fundamento geral para a legitimação de um qualquer tratamento de dados pessoais, pois na ausência de disposição legal em contrário, será apenas por via do consentimento do titular dos dados que o tratamento será legítimo. 1.2. Breve enquadramento do regime legal do consentimento do titular de dados pessoais O consentimento, enquanto conceito jurídico, possui uma plasticidade que, embora útil a uma mais fácil adaptação às inovações tecnológicas e aos novos desafios da realidade digital, por outro lado leva a que algumas das suas premissas sejam ambíguas. Iremos analisar as normas legais que fazem alusão ao consentimento indicadas na LPDP. O artigo 6º da LPDP3 dispõe que o tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento. Perguntase o que se trata de dar o consentimento de forma inequívoca. Será necessário um documento escrito, assinado pelo titular dos dados? Bastará uma mera comunicação, não formal? Bastará carregar no botão Eu aceito, na adesão a algum serviço na Internet? Aqui será útil resgatar a definição de consentimento que encontramos na alínea h) do artigo 3º4: consentimento será, assim, “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.” Assim, o consentimento, para ser válido, terá de cumprir quatro requisitos: a) Ser uma manifestação de vontade – ou seja, um acto do próprio titular dos dados, emanado da sua capacidade jurídica de entender e querer aceitar as consequências do seu consentimento; b) Ser livre – isto é, sem que se sinta coagido ou obrigado, de qualquer forma, a prestar o acto; c) Ser específico – tem de dizer respeito a finalidades específicas e balizado por limites. Não é, em princípio, válido um consentimento genérico, que conceda ao responsável pelo tratamento dos dados uma autorização global para proceder ao tratamento para toda e qualquer finalidade; d) Ser informado – o titular dos dados terá de ter conhecimento suficiente, claro e preciso das finalidades para as quais o responsável pelo tratamento terá de processar os seus dados, o período durante o qual tal tratamento será necessário, eventuais transmissões de dados a terceiros, entre outros. Em suma, pretende-se que seja um consentimento esclarecido. Pode equacionar-se se o consentimento, para ser válido, necessita de ser expressamente manifestado pelo titular dos dados, ou se podemos depreender o 3 4 Que transpõe o artigo 7º, alínea a) da Directiva 94/45/CE. Que corresponde, sensivelmente, ao disposto na alínea h) do artigo 2º da Directiva 94/45/CE. 93