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Resulta, assim, que a figura do consentimento é importante como fundamento
geral para a legitimação de um qualquer tratamento de dados pessoais, pois na
ausência de disposição legal em contrário, será apenas por via do consentimento do
titular dos dados que o tratamento será legítimo.
1.2. Breve enquadramento do regime legal do consentimento do titular
de dados pessoais
O consentimento, enquanto conceito jurídico, possui uma plasticidade que,
embora útil a uma mais fácil adaptação às inovações tecnológicas e aos novos desafios
da realidade digital, por outro lado leva a que algumas das suas premissas sejam
ambíguas. Iremos analisar as normas legais que fazem alusão ao consentimento
indicadas na LPDP.
O artigo 6º da LPDP3 dispõe que o tratamento de dados pessoais só pode ser
efectuado se o titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento. Perguntase o que se trata de dar o consentimento de forma inequívoca. Será necessário um documento
escrito, assinado pelo titular dos dados? Bastará uma mera comunicação, não formal?
Bastará carregar no botão Eu aceito, na adesão a algum serviço na Internet?
Aqui será útil resgatar a definição de consentimento que encontramos na alínea
h) do artigo 3º4: consentimento será, assim, “qualquer manifestação de vontade, livre,
específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais
sejam objecto de tratamento.”
Assim, o consentimento, para ser válido, terá de cumprir quatro requisitos:
a) Ser uma manifestação de vontade – ou seja, um acto do próprio titular
dos dados, emanado da sua capacidade jurídica de entender e querer
aceitar as consequências do seu consentimento;
b) Ser livre – isto é, sem que se sinta coagido ou obrigado, de qualquer
forma, a prestar o acto;
c) Ser específico – tem de dizer respeito a finalidades específicas e balizado
por limites. Não é, em princípio, válido um consentimento genérico,
que conceda ao responsável pelo tratamento dos dados uma
autorização global para proceder ao tratamento para toda e qualquer
finalidade;
d) Ser informado – o titular dos dados terá de ter conhecimento suficiente,
claro e preciso das finalidades para as quais o responsável pelo
tratamento terá de processar os seus dados, o período durante o qual
tal tratamento será necessário, eventuais transmissões de dados a
terceiros, entre outros. Em suma, pretende-se que seja um
consentimento esclarecido.
Pode equacionar-se se o consentimento, para ser válido, necessita de ser
expressamente manifestado pelo titular dos dados, ou se podemos depreender o
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Que transpõe o artigo 7º, alínea a) da Directiva 94/45/CE.
Que corresponde, sensivelmente, ao disposto na alínea h) do artigo 2º da Directiva 94/45/CE.
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