Górgias, grande professor sofista, também no período demo-
crático, exigia de seus alunos que fossem capazes de produzir
uma determinada tese, e depois de aprovar a competência do
discurso ensejado, cobrava dos discípulos que fossem igualmente
capazes de elaborar uma antítese da articulação anteriormente
exercitada. Essa capacidade argumentativa foi conhecida na
Grécia clássica como dialética, uma competência do profissional
da logografia para produzir seu discurso no processo em prol ou
contra, conforme fosse o interesse do contratante. A dialética é,
pois, uma arte de buscar e revelar ou não as contradições entre
as teses discutidas na lide.
Muitas vezes o orador utilizava-se das afirmações do discursante
para vencê-lo no debate exercitado. Quando Górgias afirmou que a
verdade seria relativa, que dependeria de cada indivíduo em sua
subjetividade, concluiu o discurso, afirmando que diante disso
“nada se pode afirmar sobre coisa alguma”. Sócrates usou as pala-
vras de Górgias para dizer: “tu estás afirmando que nada podemos
afirmar sobre coisa alguma...”, o que provocou risos e aplausos
diante dos ouvintes. A verdadeira arte dialética consistiria em vencer
o debate, utilizando-se das palavras enunciadas pelo oponente,
vencer o adversário a partir de suas próprias afirmações.
Deve-se salientar o compromisso do advogado com o interesse
de seu cliente no curso do processo. A verdade ensejada pelo logó-
grafo é uma verdade interessante, posto que interessa ao propósito
contratado. Não se busca nessa intervenção intelectual, lógica e
dedutiva uma verdade objetiva, mensurável, demonstrável, quanti-
ficável (própria da ciência ou epistéme) e sim uma produção possí-
vel, como certeza argumentativa razoável e verossímil. É tarefa do
advogado introduzir o questionamento, a tese de seu cliente, que
haverá de ser referida e debatida pelo juiz, quando do Relatório da
Sentença. Tal é de suma importância formal, pois a decisão judi-
cial poderá ser anulada pelo Tribunal competente, por imprecisão
do relatório da causa: os argumentos legais, jurídicos e jurispru-
denciais apresentados pelas partes do litígio. Se, na hipótese, o
magistrado relatou apenas dois dentre os quatro argumentos de
uma das partes, evidentemente não apreciará na ocasião da deci-
são os argumentos que ele próprio esqueceu de relatar.
O advogado é o mais livre dos profissionais do direito enquanto
construtor de um discurso jurídico. Pode transcender logicamente
os limites formais instituídos pela legalidade ocasional, pode
produzir a hermenêutica da sua conveniência processual (literal,
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Oscar d´Alva Filho