Desfazer as confusões pd52 | Seite 176

O desenvolvimento do direito inglês foi consideravelmente mais eficaz do que no continente europeu. Assim, foi estabelecida uma lei comum para todo o reino, e os costumes locais foram substituídos pelos “costumes comuns do reino”. A lei comum, assim gerada, era de natureza consuetudinária, mas era o produto de uma tradição e técnica jurídica sofisticada, não escrita, mas contida em inúmeras decisões exaradas de juízes, formando, assim, a jurisprudência. Outra singularidade que se pode observar na Grã-Bretanha é o estado de espírito dos juristas ingleses. É necessário notar, do ponto de vista psicológico, a persistência na Inglaterra de um estado de espírito prático, que dá uma importância muito parti- cular ao processo. Toda a atenção dos juristas ingleses se voltou, durante séculos, para o processo; só lentamente se volta para as regras do direito substantivo. Outro aspecto a observar na Grã-Bretanha é que todas as terras, simbolicamente, pertencem à Coroa. Para os ingleses, o direito das coisas parte do pressuposto de que a propriedade garantida por uma ação real (real action) não existe em relação aos imóveis. Este pressuposto é muito natural aos ingleses e aos homens da Idade Média. Excetuado, possivelmente, o rei, ninguém seria capaz de concentrar em suas mãos a totalidade dos atributos de uma propriedade, que também correspondia naquela época, à soberania. Consequentemente, esse princípio, por tradição, não é no direito inglês como o é no direito continental, considerar a proprie- dade plena e inteira, um direito absoluto, ou seja, ilimitado. Nunca se terá na Inglaterra a propriedade de uma terra. Ter-se-á, simplesmente, sobre uma terra, um certo interesse, ou um certo conjunto de interesses. Esse interesse, ou esse grupo de interes- ses, foi denominado estate. Veja-se que o conceito de propriedade de imóvel no direito inglês guarda alguma semelhança com as ideias de Marx, que não considerava a propriedade como um bem natural, justifican- do-a somente se fosse obtida pelo trabalho, e condenando a sua aquisição pela acumulação do capital. 174 Gastão Rúbio de Sá Weyne