Processo judicial eletrônico
e tecnologia
Tiago Carneiro Rabelo
N
a atualidade, o Judiciário brasileiro possui 91 tribunais e
impressionantes 100 milhões de processos, sendo um desa-
fio para os servidores do Judiciário, advogados, promoto-
res, bem como para os juízes que possuem volume desmedido de
julgamentos a realizar por ano e, por fim, um desalento para a
sociedade brasileira.
O Conselho Nacional de Justiça é órgão constitucional e admi-
nistrativo, que tem por iniciativa propor políticas judiciárias, v.g.
processo judicial eletrônico e aplicação de novas tecnologias de
automação, com o fito de ampliar o acesso à justiça.
O marco legal para a transformação do sistema judiciário
brasileiro, movido pela informatização do processo judicial, foi
por meio da Lei n° 11.419/06, conhecida como a Lei do Processo
Eletrônico, que viabilizou a transformação dos "autos físicos" nos
"autos digitais". Para tanto, exigiu-se a necessária identificação
dos usuários, por meio de certificado digital e a assinatura eletrô-
nica, em obedecimento à MP n° 2.200- 2/2001.
Quanto aos prazos, a lei autoriza que sejam praticados até às
24h do seu último dia, assim serão atestados pela tempestividade,
o que faz distinção do próprio horário do expediente forense. No
tocante às citações, intimações e notificações, a Lei consigna
possibilidade desses atos serem realizados de forma eletrônica,
salvo no caso específico da citação em casos do direito penal e
infracional. Assim, o réu acusado e o menor que praticou ato
infracional devem receber o mandado de citação de maneira física.
A auspiciosa intimação por meio eletrônico, denominada de inti-
mação "via sistema", será realizada aos que manifestarem interesse,
dispensando-se a publicação no órgão oficial. Em geral, a Defensoria
Pública, o Ministério Público e a Procuradoria de Estado, ou empre-
sas privadas que manifestem interesse, serão intimados desta forma,
atendendo o que preconiza o art. 246, §1°, do CPC/15.
Assim sendo, o processo judicial eletrônico, ao proporcionar acesso
instantâneo e permanente aos autos digitais, possibilita, ainda, a
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