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Art. 5 º, CF/88

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

QUAL A SUA FINALIDADE?

O objetivo é promover a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Disposições constitucionais referentes à Defensoria Pública

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A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispões que os hipossuficientes devem receber assistência jurídica integral do Estado.

A partir desse ponto, desencadeia-se a responsabilização de um órgão exclusivo para desempenhar tal função. A Defensoria Pública assume o propósito de defender e orientar os necessitados, seja na perspectiva judicial, ou no campo extrajudicial.

Os arts. 134 e 135, da Constituição Federal de 1988, são os que versam sobre as atribuições e competências da Defensoria Pública.

O § 1º, estabele que, para assumir a função de defensor público, os profissionais do direito ascedem ao cargo através de concurso de provas e títulos, garantindo a inamovibilidade

e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais.

Vale salientar que, o art. 134 expõe ainda a autonomia funcional e administrativa concernente a Defensoria Pública.