9 Consegue ver melhores maneira de fazer essa fiscalização?
Sempre existirão formas de melhorar o engajamento. Acredito que no ambito do Ministério Público do Tocantins, se disponibilizada Promotoria com atribuição exclusiva seria melhor ainda a fiscalização, pela especialização e atenção especial a matéria.
10 Vê uma forma de inovação para a melhoria das leis?
Não se faz necessária a criação de novas leias, bem como, não é necessária a inovação, já que as existentes são recentes e atendem bem as questões relacionadas. O que falta é o devido cumprimento destas.
12 Acha que falta dedicação no cumprimento das leis?
Sim, por diversas questões, dentre elas o alto custo para adequação no que tange a acessibilidade
11 O M.P teria como ajudar ainda mais os PCD e familiares?
Como já disse, sempre existirão formas de melhorar, mas acredito estarmos dioturnamente buscando e trabalhando para isso, sendo a função primordial do CAOCID o auxílio dos promotores que atuam nessa especificamente nas áreas da Cidadania, Direitos Humanos e Mulher.
13 A burocratização atrapalha a busca pelos direitos previsto pelas leis?
Depende do que é entendido como burocratização. Existem serviços em que a atuação burocrática evita fraudes e respalda a garantia dos Direitos, sendo extremamente necessárias. A existência de protocolos e regulamentos que legitima a garantia de um direito tem o condão de promover a segurança e evitar fraudes. O que é preocupante é a dificuldade do acesso as informações e o conhecimento dos direitos que respaldam a população portadora de deficiência e dificulta a defesa desses direitos quando violados.
14 Existiria uma maneira de desburocratizar os serviços?
Por questão de segurança existem protocolos e normas para o acesso a cada serviço.
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I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 2º Parágrafo !
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)