Catálogo Leilão Dutra junho 2019 catalogo_dutra_junho_2019 | Page 333

Dutra Leilões LEI N°. 4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965. Art Art Art Art Art Art Art Art O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIO- NAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1º Fica proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abran- gendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobili- ário e outras modalidades. 2º Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e Imperial. 3º Fica vedada outrossim a saída de obras de pintura, escultura e artes grá- ficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período men- cionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a história do Brasil, bem como paisagens e costumes do País. 4º Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos arts. 1º , 2º e 3º , mediante autoriza- ção expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno. 5º Tentada a exportação de quaisquer obras e projetos de que trata esta lei, serão os mesmos seqüestrados péla União ou pelo Estado em que se en- contrarem, em proveito dos respectivos museus. 6º Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e projetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pélas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se falta- rem no local da ocorrência representantes dos serviços federais. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões ~ 333 ~