Catálogo Leilão Dutra junho 2019 catalogo_dutra_junho_2019 | Page 333
Dutra Leilões
LEI N°. 4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIO-
NAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º
Fica proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios
tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abran-
gendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de
arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobili-
ário e outras modalidades.
2º Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma
espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os
regimes colonial e Imperial.
3º Fica vedada outrossim a saída de obras de pintura, escultura e artes grá-
ficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período men-
cionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras
ou relacionadas com a história do Brasil, bem como paisagens e costumes
do País.
4º Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições
temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de
algumas das obras especificadas nos arts. 1º , 2º e 3º , mediante autoriza-
ção expressa do órgão competente da administração federal, que mencione
o prazo máximo concedido para o retorno.
5º Tentada a exportação de quaisquer obras e projetos de que trata esta lei,
serão os mesmos seqüestrados péla União ou pelo Estado em que se en-
contrarem, em proveito dos respectivos museus.
6º Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e projetos a que se refere
a presente Lei, a respectiva autenticação será feita por peritos designados
pélas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se falta-
rem no local da ocorrência representantes dos serviços federais.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
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