CARTILHA SOBRE O ASSÉDIO MORAL DENTRO DA POLÍCIA CIVIL | Page 15
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
“A pena prevista para este tipo de crime funcional pode
variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão.
Além dos direitos, também existem os deveres
e eles deverão estar em consonância com o cargo ou
função exercidos por cada um de nós.
Assédio Sexual é Crime!
Não é só o assédio moral que aflige os ambientes
de trabalho. Infelizmente, o assédio sexual também é
algo bastante recorrente, que atinge geralmente as mulheres,
mas que pode suceder, inclusive, com os homens
mesmo no meio policial. Em 2001 o assédio sexual
passa a ser previsto no artigo 216 A do Código Penal,
que estabelece:
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua
forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes
a exercício de emprego, cargo ou função: Pena: detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
Nem sempre é fácil identificar o assédio se-
xual, mas a principal característica é a insistência na
abordagem ou contato físico quando a vítima recusa tal
procedimento formalmente. Como decorre da relação
de trabalho, geralmente, é mais facilmente identificado
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