CARTILHA SOBRE O ASSÉDIO MORAL DENTRO DA POLÍCIA CIVIL | Page 15

ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. “A pena prevista para este tipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão. Além dos direitos, também existem os deveres e eles deverão estar em consonância com o cargo ou função exercidos por cada um de nós. Assédio Sexual é Crime! Não é só o assédio moral que aflige os ambientes de trabalho. Infelizmente, o assédio sexual também é algo bastante recorrente, que atinge geralmente as mulheres, mas que pode suceder, inclusive, com os homens mesmo no meio policial. Em 2001 o assédio sexual passa a ser previsto no artigo 216 A do Código Penal, que estabelece: “Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função: Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.” Nem sempre é fácil identificar o assédio se- xual, mas a principal característica é a insistência na abordagem ou contato físico quando a vítima recusa tal procedimento formalmente. Como decorre da relação de trabalho, geralmente, é mais facilmente identificado 15