Caderno de resumos do VII Seminário Temático Filosofia Ética e Políti Jun. 2016 | Page 32
ou podem depor esse vínculo. O decisivo é que essa distinção somente é possível fazer a posteriori, quando se possa
identificar o deslinde das ações em relação ao Direito. Essa
identificação, portanto, é necessariamente histórica. Agamben frisa que “verdadeiramente política é apenas aquela ação
que corta o nexo entre violência e direito” (2004, p. 133). A
abertura de espaço, que deriva desse corte, se dá em prol de
um “Direito puro”, um novo uso do Direito “após a desativação do dispositivo que, no estado de exceção, o ligava
à vida” (AGAMBEN, 2004, p. 133). Para a nossa hipótese,
é essa ação que deve ser considerada Resistência. Considerando os resultados de Agamben, talvez possamos afirmar
que também haja um duplo movimento de Resistência: 1º)
um “movimento” de desvelamento e manutenção da heterogeneidade de auctoritas e potestas, que permita o Direito funcionar em sua ficção, sem que haja maior afetação da
vida no jurídico; e/ou 2º) uma ação política de desativação
do Direito, que aja contra esta estrutura. Nesse sentido, se
invertermos a ordem dos conceitos, podemos afirmar que a
ação política, que objetiva a deposição do vínculo que une
violência e Direito, poderá ser considerada como ato de “resistência” pelo Direito quando visar a possibilidade de um
novo uso, em contraposição à manutenção da possibilidade
do exercício da violência (pura, força-de-lei) em nome de um
Direito que vige apenas formalmente.
Palavras-chave: Resistência. Direito. Estado de Exceção.
Ação política.
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