Caderno de resumos do VII Seminário Temático Filosofia Ética e Políti Jun. 2016 | Page 32

ou podem depor esse vínculo. O decisivo é que essa distinção somente é possível fazer a posteriori, quando se possa identificar o deslinde das ações em relação ao Direito. Essa identificação, portanto, é necessariamente histórica. Agamben frisa que “verdadeiramente política é apenas aquela ação que corta o nexo entre violência e direito” (2004, p. 133). A abertura de espaço, que deriva desse corte, se dá em prol de um “Direito puro”, um novo uso do Direito “após a desativação do dispositivo que, no estado de exceção, o ligava à vida” (AGAMBEN, 2004, p. 133). Para a nossa hipótese, é essa ação que deve ser considerada Resistência. Considerando os resultados de Agamben, talvez possamos afirmar que também haja um duplo movimento de Resistência: 1º) um “movimento” de desvelamento e manutenção da heterogeneidade de auctoritas e potestas, que permita o Direito funcionar em sua ficção, sem que haja maior afetação da vida no jurídico; e/ou 2º) uma ação política de desativação do Direito, que aja contra esta estrutura. Nesse sentido, se invertermos a ordem dos conceitos, podemos afirmar que a ação política, que objetiva a deposição do vínculo que une violência e Direito, poderá ser considerada como ato de “resistência” pelo Direito quando visar a possibilidade de um novo uso, em contraposição à manutenção da possibilidade do exercício da violência (pura, força-de-lei) em nome de um Direito que vige apenas formalmente. Palavras-chave: Resistência. Direito. Estado de Exceção. Ação política. 32