EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Reclamante utilizou os seguintes EPI’s durante o pacto laboral:
Creme Protetor;
Capuz, Protetor Facial e Óculos;
Luvas de Proteção;
Máscara;
Avental;
Botas, Perneiras e Calças;
Uniforme.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES
Neste item serão apresentados os resultados das análises e avaliações periciais diante da reclamatória trabalhista no que se refere a insalubridade.
INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº11 – NR 15
Constatou-se a existência de atividades ou operações com materiais quimicos nocivo ao operador nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo ao que prescreve o Anexo 11 – “AGENTES QUIMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO” da NR-15 – “ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” da Portaria n.º 3.214/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, existindo enquadramento.
INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº13 – NR 15
A NR-15 “ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” em seu anexo Nº 13, confere o adicional de insalubridade aos trabalhadores que realizam as atividades com agentes químicos ou que operam em área de risco, conforme o iten 6 da referida norma.
Constatou-se durante à diligência, que cabia ao autor de forma intermitente ao longo de sua jornada diária de trabalho, efetuar a refinação dos agentes petrolifero . O autor refinava cerca de 1 tonelada de petróleo por semana trabalhada.