É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Para avaliar as atividades e áreas de risco quanto à periculosidade ao reclamante, foi necessário considerar os itens da Norma Regulamentadora n°. 15 - Atividades e Operações Insalubres.
Quanto ao entendimento do que se considera exposição eventual, permanente e intermitente para periculosidade, utilizou-se de base os preceitos da Súmula nº. 364 do TST, a saber:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item Mercurio) - Res. 209/ 2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto a mânipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cãncerigenas afins. Destilação de alcatrão e da hulha.
II – Fabricação de Fenois, Cresois, Naftois, Nitroderivados, Aminoderivados de Halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos ciclicos.
Pintura a pistóla com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromaticos.
(ex-Por. Nº9 - inserida em 09.10.1992)
4. DA DILIGÊNCIA
Para avaliação das condições em que trabalhou o Reclamante, realizou-se a diligência no dia 09 de abril de 2019, nos postos de trabalho da Reclamada, na empregadora Mascarenhas Laudos, situado na Rua Mão sem dor de Andrade, 90, Jardim Nodor, São Paulo/SP, CEP 02318-670.
Foi realizado primeiramente o Inquérito Preliminar, item administrativo obrigatório em qualquer perícia trabalhista, participando e prestando todas as informações necessárias e esclarecimentos de ordem prática as pessoas relacionadas abaixo, para atingirmos o adequado encaminhamento e correta interpretação final deste Laudo Pericial:
Claudio Desiree- Assistente Técnico da Reclamada;
Jorge Matador - Reclamante;
Pedro Parques - Auxiliar Jurídico;
Leonardo Passaro - Técnica em Segurança do Trabalho;
Robert Simon-san - Líder de Asseio e Conservação.
5. HISTÓRICO DE ATIVIDADES DO RECLAMANTE
O Reclamante foi admitido em 23/02/1997 para exercer a função de Refinador Petrolifero, das 18:00h às 2:20h (regime de escala 6X1), foi demitido em 02/04/2019. No período não prescrito, segundo sua CBO, atuou nas seguintes atividades no setor de refinaria:
Destilador de Produtos quimicos com enfase no elemento Carbono;
Controla os processos de destilação evaporação e reação, operam os aparelhos de destilação, de evaporação e de reatores;
Realizam analises fisico-quimicas de produtos e mantem maquinas e equipamentos em função de uso.
6. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
O Reclamante atuou em uma refinaria petrolífera situado no pátio 1 da Reclamada, que possui a descrição física aproximada:
Iluminação natural e artificial por lâmpadas fluorescentes;
Piso em aço;
Ventilação natural.
Seguem abaixoimagensilustrativas dos postos de trabalho obtidas durante a diligência junto aos acompanhantes.