Atividade 8
LAUDO PERICIAL
1. OBJETIVO
Este trabalho técnico tem como condição precípua, avaliar as reais condições de trabalho do Reclamante para verificar a procedência ou não da reivindicação do adicional de insalubridade durante o desenvolvimento de suas atividades para a Reclamada.
2. METODOLOGIA E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
As técnicas de avaliação utilizadas neste trabalho técnico pericial estão fielmente embasadas nas Normas Regulamentadoras vigentes aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para tanto, os equipamentos relacionados atendem às Normas e especificações técnicas, tendo-se, com isso, a necessária confiabilidade nas leituras efetuadas e respectivas conclusões.
3. DA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE
Os estudos desenvolvidos foram baseados nas características e condições de trabalho do Reclamante. Para isso, foram considerados o disposto no art. nº. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho de 1945 e na Norma Regulamentadora n°. 15, da Portaria n°3.214/43, ademais dos seguintes fatores:
Risco: são uma ou mais condições de uma variável com o potencial necessário para causar danos. Os danos podem significar as lesões a pessoas, estragos a equipamentos ou estruturas, perda de material em processo, ou redução da capacidade de desempenho de uma função pré-determinada.
Permanente: que permanece, duradouro, contínuo, sem mudança, persistir, constância.
Habitual: que se faz, ou que sucede, por hábito, frequente, usual.
Intermitente: que apresenta interrupções ou suspensões, não contínuo.
Eventual: depende de eventualidade, casual, aleatório.
O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
II – Fabricação de Fenois, Cresois, Naftois, Nitroderivados, Aminoderivados de Halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos ciclicos.
Pintura a pistóla com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromaticos.
(ex-Por. Nº9 - inserida em 09.10.1992)
4. DA DILIGÊNCIA
Para avaliação das condições em que trabalhou o Reclamante, realizou-se a diligência no dia 09 de abril de 2019, nos postos de trabalho da Reclamada, na empregadora Mascarenhas Laudos, situado na Rua Mão sem dor de Andrade, 90, Jardim Nodor, São Paulo/SP, CEP 02318-670.
Foi realizado primeiramente o Inquérito Preliminar, item administrativo obrigatório em qualquer perícia trabalhista, participando e prestando todas as informações necessárias e esclarecimentos de ordem prática as pessoas relacionadas abaixo, para atingirmos o adequado encaminhamento e correta interpretação final deste Laudo Pericial:
Claudio Desiree- Assistente Técnico da Reclamada;
Jorge Matador - Reclamante;
Pedro Parques - Auxiliar Jurídico;
Leonardo Passaro - Técnica em Segurança do Trabalho;
Robert Simon-san - Líder de Asseio e Conservação.
5. HISTÓRICO DE ATIVIDADES DO RECLAMANTE
O Reclamante foi admitido em 23/02/1997 para exercer a função de Refinador Petrolifero, das 18:00h às 2:20h (regime de escala 6X1), foi demitido em 02/04/2019. No período não prescrito, segundo sua CBO, atuou nas seguintes atividades no setor de refinaria:
Destilador de Produtos quimicos com enfase no elemento Carbono;
Controla os processos de destilação evaporação e reação, operam os aparelhos de destilação, de evaporação e de reatores;
Realizam analises fisico-quimicas de produtos e mantem maquinas e equipamentos em função de uso.
6. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
O Reclamante atuou em uma refinaria petrolífera situado no pátio 1 da Reclamada, que possui a descrição física aproximada:
Iluminação natural e artificial por lâmpadas fluorescentes;
Piso em aço;
Ventilação natural.
Seguem abaixoimagensilustrativas dos postos de trabalho obtidas durante a diligência junto aos acompanhantes.
Figura 1: Vista geral da refinaria.
Quebra de Página
Figura 2: bombas da refinaria vistas de longe
Figura 3: Refinaria em visão plana.
Figura 4: Imagem específica da refinaria
Figura 5: Imagem da refinaria por dentro
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Reclamante utilizou os seguintes EPI’s durante o pacto laboral:
Creme Protetor;
Capuz, Protetor Facial e Óculos;
Luvas de Proteção;
Máscara;
Avental;
Botas, Perneiras e Calças;
Uniforme.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES
Neste item serão apresentados os resultados das análises e avaliações periciais diante da reclamatória trabalhista no que se refere a insalubridade.
INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº11 – NR 15
Constatou-se a existência de atividades ou operações com materiais quimicos nocivo ao operador nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo ao que prescreve o Anexo 11 – “AGENTES QUIMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO” da NR-15 – “ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” da Portaria n.º 3.214/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, existindo enquadramento.
INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº13 – NR 15
A NR-15 “ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” em seu anexo Nº 13, confere o adicional de insalubridade aos trabalhadores que realizam as atividades com agentes químicos ou que operam em área de risco, conforme o iten 6 da referida norma.
Constatou-se durante à diligência, que cabia ao autor de forma intermitente ao longo de sua jornada diária de trabalho, efetuar a refinação dos agentes petrolifero . O autor refinava cerca de 1 tonelada de petróleo por semana trabalhada.