A democracia sob ataque | Page 83

não nos parece uma solução adequada. A justiça federal comum, que tem como cúpula o Superior Tribunal de Justiça, já se prestaria a este papel. E no ápice do processo já temos o Supremo Tribunal Federal para resolver os desvios constitucionais acaso cometidos. Como instância original para o processamento de autoridades é que o STF não deve permanecer. Esta competência, de configuração tanto mais ordinária, enfeia a nossa Corte máxima e desvirtua o guardião da Constituição. Bastam-lhe as competências recursais ordinárias e seu recurso extraordinário, pedra de toque da Constituição.
Conclusão
Assim sendo, urge que possamos pensar o Brasil de uma forma totalmente nova, mas não contra o texto da Constituição, que é a nossa maior garantia. A Reforma Política que propomos é, de partida, um artigo jurídico precioso, um princípio que não se pode postergar, uma urgência de primeira linha, com a qual se devem costurar todas as reformas.
Mas o Brasil não necessita apenas de uma Reforma Política; espera das suas elites uma revisão das suas práticas e uma mutação do seu discurso jurídico, especialmente aquele de caráter judicial e decisório, estuário por onde a Constituição se derrui e a norma de Direito se transforma em norma de Poder, outorgada por quem apenas defende os privilégios e os valores da corrupção.
O direito de cidadania e de mudança política ao qual aspiramos, infelizmente, não é uma dádiva do Estado; será uma conquista ou nunca seremos um Estado Social de Direito.
Referências BONAVIDES,
Paulo.
Teoria
Constitucional
da
Democracia
Participativa, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997.
MACEDO, Dimas. Direito Constitucional. Rio: Lumen Juris, 2015.
VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional. Rio: Forense, 2006.
Reflexões sobre Reforma Política
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