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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição e das reformas do sistema processual, atendendo as garantias mínimas de funcionamento da jurisdição, no sentido de cumprir a promessa constitucional dos direitos fundamentais. A transformação da sociedade e o surgimento de novas relações jurídicas exigem que o processo civil seja adaptado às novas realidades jurídicas, uma vez que sua principal função consiste no dever de atender aos desígnios do direito material e estar atento à realidade social, a fim de propiciar a efetividade jurisdicional. Hoje a visão do processo é diferente daquela em que se exigia procedimentos específicos. Acreditava-se que através destes procedimentos se alcançaria um melhor resultado. Entretanto, atualmente, a tendência é o desaparecimento de tais procedimentos, já que vigoram no processo as cláusulas gerais processuais, diante do direito fundamental à jurisdição efetiva. Isto porque a finalidade do processo é a prestação da tutela jurisdicional efetiva, de modo que os procedimentos tornam-se menos importantes. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o direito de ação. Este dispositivo constitucional é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição, pois o acesso à justiça não significa apenas a possibilidade de ingresso em juízo ou a mera admissão ao processo. É necessário que se tenha efetivo acesso à justiça, ou seja, uma devida resposta do judiciário. Assim, para que se tenha efetividade é necessário que no menor espaço de tempo, o processo confira a quem tem direito tudo àquilo que faz jus. Isto significa que todos têm direito a uma prestação jurisdicional efetiva. Para isto, é imprescindível que o juiz tenha consciência dessa realidade, a fim de aplicar a técnica processual mais adequada às necessidades do direito material, em decorrência do direito fundamental à jurisdição efetiva, surgindo a nova concepção de ação como um direito fundamental a uma jurisdição efetiva. Pois não existe técnica única para servir a todos os perfis do direito material. Daí a necessidade do presente estudo que teve por finalidade demonstrar o direito fundamental à jurisdição efetiva, apresentando a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, apesar de respeitar o contraditório, como resposta aos 52