1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 52
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
e das reformas do sistema processual, atendendo as garantias mínimas de funcionamento
da jurisdição, no sentido de cumprir a promessa constitucional dos direitos fundamentais.
A transformação da sociedade e o surgimento de novas relações jurídicas exigem
que o processo civil seja adaptado às novas realidades jurídicas, uma vez que sua principal
função consiste no dever de atender aos desígnios do direito material e estar atento à
realidade social, a fim de propiciar a efetividade jurisdicional.
Hoje a visão do processo é diferente daquela em que se exigia procedimentos
específicos. Acreditava-se que através destes procedimentos se alcançaria um melhor
resultado.
Entretanto, atualmente, a tendência é o desaparecimento de tais procedimentos,
já que vigoram no processo as cláusulas gerais processuais, diante do direito fundamental
à jurisdição efetiva. Isto porque a finalidade do processo é a prestação da tutela
jurisdicional efetiva, de modo que os procedimentos tornam-se menos importantes.
A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o direito de ação.
Este dispositivo constitucional é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios
fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição, pois o
acesso à justiça não significa apenas a possibilidade de ingresso em juízo ou a mera
admissão ao processo. É necessário que se tenha efetivo acesso à justiça, ou seja, uma
devida resposta do judiciário. Assim, para que se tenha efetividade é necessário que no
menor espaço de tempo, o processo confira a quem tem direito tudo àquilo que faz jus.
Isto significa que todos têm direito a uma prestação jurisdicional efetiva. Para
isto, é imprescindível que o juiz tenha consciência dessa realidade, a fim de aplicar a
técnica processual mais adequada às necessidades do direito material, em decorrência do
direito fundamental à jurisdição efetiva, surgindo a nova concepção de ação como um
direito fundamental a uma jurisdição efetiva. Pois não existe técnica única para servir a
todos os perfis do direito material.
Daí a necessidade do presente estudo que teve por finalidade demonstrar o
direito fundamental à jurisdição efetiva, apresentando a improcedência liminar do pedido,
nos termos do art. 332 do CPC, apesar de respeitar o contraditório, como resposta aos
52