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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
comunhão geral de bens) por vislumbrar boa-fé em relação aos contraentes, já que ao
menos uma das partes tinha a crença de que o acordo estivesse plenamente válido durante
o matrimônio. A pretensão da parte autora em afastar o regime pactuado e aplicar o
regime da comunhão de adquiridos, alegando, para tanto, a caducidade do termo não foi
acolhida.
No Brasil, a lei não estabelece prazo para que o matrimônio seja celebrado após
firmado o pacto antenupcial. Ainda que o parágrafo único do art. 1.640 do CCB disponha
que a escolha do regime de bens pode ser efetuada pelos nubentes no prazo de habilitação
para o casamento, que é de 90 dias, tem-se que este prazo não disciplina a garantia de
eficácia plena do pacto, pois o art. 1.653 declara como condição de ineficácia do acordo
antenupcial tão somente a não celebração do casamento. Assim, mesmo caducando a
habilitação para o casamento, o pacto mantém-se válido. Porém, caso os nubentes não se
casem em tempo razoável, tem-se por ineficaz o negócio jurídico acessório celebrado,
podendo qualquer das partes questioná-lo.
Por fim, ainda sobre a questão, Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019) apontam
a possiblidade de o pacto antenupcial servir como contrato de convivência entre os
pactuantes, na hipótese de estabelecida uma união estável entre eles, caso estes não
venham a se casar.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente estudo foi possível analisar, brevemente, os aspectos jurídicos
gerais do instituto do pacto antenupcial e sua relevância para consagrar a autonomia
privada dos nubentes, disciplinar os interesses econômicos sobrevindos com o casamento
e tutelar os interesses de terceiros. No decorrer da obra, prezamos por apresentar um
panorama comparativo sobre a aplicabilidade do acordo antenupcial no ordenamento
jurídico brasileiro e português. Desta feita, foi possível pontuar que, em relação às regras
gerais, ambos os ordenamentos conferem aplicabilidade semelhante ao instituto.
Norteadores do tema em análise, procuramos examinar os princípios basilares do
pacto antenupcial, sendo possível constatar que, em Portugal, no tocante ao princípio da
liberdade, há uma maior delimitação de sua abrangência, pelo que o legislador português
optou por elencar expressamente as vedações aos nubentes quando da celebração do
acordo, enquanto no Brasil, essa tarefa fica a cargo da doutrina e jurisprudência.
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