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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição comunhão geral de bens) por vislumbrar boa-fé em relação aos contraentes, já que ao menos uma das partes tinha a crença de que o acordo estivesse plenamente válido durante o matrimônio. A pretensão da parte autora em afastar o regime pactuado e aplicar o regime da comunhão de adquiridos, alegando, para tanto, a caducidade do termo não foi acolhida. No Brasil, a lei não estabelece prazo para que o matrimônio seja celebrado após firmado o pacto antenupcial. Ainda que o parágrafo único do art. 1.640 do CCB disponha que a escolha do regime de bens pode ser efetuada pelos nubentes no prazo de habilitação para o casamento, que é de 90 dias, tem-se que este prazo não disciplina a garantia de eficácia plena do pacto, pois o art. 1.653 declara como condição de ineficácia do acordo antenupcial tão somente a não celebração do casamento. Assim, mesmo caducando a habilitação para o casamento, o pacto mantém-se válido. Porém, caso os nubentes não se casem em tempo razoável, tem-se por ineficaz o negócio jurídico acessório celebrado, podendo qualquer das partes questioná-lo. Por fim, ainda sobre a questão, Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019) apontam a possiblidade de o pacto antenupcial servir como contrato de convivência entre os pactuantes, na hipótese de estabelecida uma união estável entre eles, caso estes não venham a se casar. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o presente estudo foi possível analisar, brevemente, os aspectos jurídicos gerais do instituto do pacto antenupcial e sua relevância para consagrar a autonomia privada dos nubentes, disciplinar os interesses econômicos sobrevindos com o casamento e tutelar os interesses de terceiros. No decorrer da obra, prezamos por apresentar um panorama comparativo sobre a aplicabilidade do acordo antenupcial no ordenamento jurídico brasileiro e português. Desta feita, foi possível pontuar que, em relação às regras gerais, ambos os ordenamentos conferem aplicabilidade semelhante ao instituto. Norteadores do tema em análise, procuramos examinar os princípios basilares do pacto antenupcial, sendo possível constatar que, em Portugal, no tocante ao princípio da liberdade, há uma maior delimitação de sua abrangência, pelo que o legislador português optou por elencar expressamente as vedações aos nubentes quando da celebração do acordo, enquanto no Brasil, essa tarefa fica a cargo da doutrina e jurisprudência. 28