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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Constatou-se maior incongruência em relação ao segundo principio, pois,
enquanto em Portugal vigora o principio da imutabilidade (ou inalterabilidade), vedandose
a alteração do regime de bens após celebrado o casamento, no Brasil, o legislador
ordinário, quando da elaboração do Código Civil de 2002, optou por romper com a antiga
regra da imutabilidade, que fora importada por meio das Ordenações e adotada pelo
Código Civil de 1916, conferindo maior autonomia às partes, tanto antes como depois da
união matrimonial, vigorando o principio da mutabilidade motivada ou justificada, em
que é admitido a alteração do regime de bens pactuado no estatuto patrimonial após o
casamento, desde que presentes os requisitos legais.
Desta análise, julgamos como correta a opção do legislador brasileiro e pontuamos
os principais argumentos que ensejam a manutenção de tal regra na lei civil portuguesa,
como também os argumentos contrários, pelo que ficou claramente demonstrado que os
primeiros não são capazes de sustentar a regra vigente no ordenamento lusitano, a qual
ignora a dinamicidade dos interesses do casal e, sobretudo, suas necessidades, o que pode
comprometer a harmonia da vida em comum do casal.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Direito da Família e das Sucessões. 3ª ed. Lisboa:
Almedina, 2016.
BIAZI, João Pedro de Oliveira de. Pacto Antenupcial: Uma Leitura à Luz do Negócio
Jurídico. Disponível em:
http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_0229_0264.pdf. Acesso em: 10 de set.
de 2019.
BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14 de set. 2019.
_______. Lei dos Registros Públicos de 1973. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 14 de set.
2019.
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