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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - CERTIDÃO DE ÓBITO - ESTADO CIVIL - RETIFICAÇÃO
PARA CONSTAR RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO -
OMISSÃO LEGISLATIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -
INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - AMPLIAÇÃO DO
CONCEITO DE FAMÍLIA - TUTELA CONSTITUCIONAL DAS
UNIÕES ESTÁVEIS - PEDIDO POSSÍVEL - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - CORREÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO -
RELEVÂNCIA SOCIAL - TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO
DA ENTIDADE FAMILIAR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - ARTIGO 273,
§6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JURISDIÇÃO DE
NATUREZA EXAURIENTE E DE CERTEZA - FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA MATERIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA
ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL -
RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO INDEPENDE DO ESTADO
CIVIL DAS PESSOAS. 1. A omissão legislativa acerca das relações de
companheirismo, para fins de registro civil (inclusive na certidão de
óbito), não afasta a pretensão da parte Autora de requerer perante o
Poder Judiciário a proteção de sua esfera jurídica. 2. A Constituição
Federal de 1988 incumbiu ao Estado o dever de proteção de qualquer
entidade familiar, formada ou não pelo casamento. Portanto, deverá ser
coibido qualquer tratamento jurídico discriminatório entre o casamento
e a união estável. 3. A relação de união estável pode ser registrada na
certidão de óbito, ainda que inexista previsão legal especifica nesse
sentido, pois, a informação de que a pessoa falecida vivia em união
estável é de relevante interesse jurídico, porque publiciza a existência
da entidade familiar e gera efeitos, além dos pessoais, patrimoniais para
as partes envolvidas e para terceiros. 4. A decisão que antecipa os
efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, §60, do Código de Processo
Civil tem natureza de decisão de mérito, consoante exegese do artigo
269, inciso II, do CPC, e faz, portanto, coisa julgada material, pois o
juízo é de cognição exauriente e de certeza. 5. Sendo as uniões estáveis
famílias de constituição fática, formadas independentemente de registro
público, são passíveis de assento no registro civil para constar a
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