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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE ÓBITO - ESTADO CIVIL - RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO - OMISSÃO LEGISLATIVA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA - TUTELA CONSTITUCIONAL DAS UNIÕES ESTÁVEIS - PEDIDO POSSÍVEL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - CORREÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - RELEVÂNCIA SOCIAL - TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - ARTIGO 273, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JURISDIÇÃO DE NATUREZA EXAURIENTE E DE CERTEZA - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL - RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO INDEPENDE DO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS. 1. A omissão legislativa acerca das relações de companheirismo, para fins de registro civil (inclusive na certidão de óbito), não afasta a pretensão da parte Autora de requerer perante o Poder Judiciário a proteção de sua esfera jurídica. 2. A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Estado o dever de proteção de qualquer entidade familiar, formada ou não pelo casamento. Portanto, deverá ser coibido qualquer tratamento jurídico discriminatório entre o casamento e a união estável. 3. A relação de união estável pode ser registrada na certidão de óbito, ainda que inexista previsão legal especifica nesse sentido, pois, a informação de que a pessoa falecida vivia em união estável é de relevante interesse jurídico, porque publiciza a existência da entidade familiar e gera efeitos, além dos pessoais, patrimoniais para as partes envolvidas e para terceiros. 4. A decisão que antecipa os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, §60, do Código de Processo Civil tem natureza de decisão de mérito, consoante exegese do artigo 269, inciso II, do CPC, e faz, portanto, coisa julgada material, pois o juízo é de cognição exauriente e de certeza. 5. Sendo as uniões estáveis famílias de constituição fática, formadas independentemente de registro público, são passíveis de assento no registro civil para constar a 185