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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Tal projeto se encontra apensado ao Projeto de Lei nº 674-B, de 2007, cujo caput
do art. 2º estatui que “o Estado civil das pessoas em união estável é o de Consorte” 277 .
Por fim, merece destaque o PLS 470/2013, proposto pela Senadora Lídice da
Mata, que se trata do Estatuto das Famílias.
O parágrafo único do art. 61 de referido PLS impõe que “Independentemente de
registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado
em todos os atos da vida civil” 278 . Na justificativa de tal projeto, temos que “Sanando o
impasse que gera enorme insegurança jurídica, é explicitado que a união estável constitui
estado civil de “companheiro”, retomando-se a denominação que tem melhor aceitação
na significação do casal que convive em união afetiva. Deste modo, a união estável
provoca a alteração do estado civil dos companheiros, que não são nem solteiros e nem
casados, sendo obrigatório declinar o estado civil, como forma de preservar interesses de
terceiros, em face do regime dos bens que passa a vigorar” 279 .
Ante o até aqui exposto, nota-se que o Brasil tem caminhado rumo à existência
legal de um estado civil específico para aquelas pessoas que convivem maritalmente sob
a égide da união estável.
5. O tratamento jurisprudencial da matéria: um case julgado pelo TJPR e,
posteriormente, pelo STJ
Traçado todo esse panorama já exposto, pode-se trazer á baila um case julgado
pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em sede de apelação e, posteriormente, pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, onde se pleiteava a retificação de
uma certidão de óbito para que, onde constava que o de cujus era solteiro, passasse a
constar que era solteiro, mas com união estável.
Ante à negativa na sentença de primeira instância, foi interposto recurso de
apelação, ao qual o TJPR deu provimento em acórdão assim ementado:
277
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 674-B, de 2007, p. 2. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B1648AF4882B3D0DB3723
87DAABD7B17.node1?codteor=831261&filename=Avulso+-PL+674/2007 (acesso em 12 de janeiro de
2018).
278
BRASIL. Senado Federal. PLS 470/2013. Disponível em:
http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Estatuto%20das%20Familias_2014_para%20divulgacao.pdf
(acesso em 12 de janeiro de 2018).
279
Ibidem, p. 10.
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