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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Referido Provimento dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O art. 1º da norma torna facultativo o registro da união estável, seja ela mantida por um casal heterossexual ou por um casal homossexual 274 . Os demais dispositivos explicam como tal registro deverá ser feito pelos tabeliães. Sendo assim, antes mesmo do legislador brasileiro tratar a união estável no mesmo patamar dos estados civis stricto sensu com a norma processual civil, o ordenamento brasileiro já caminhava rumo a um reconhecimento do instituto enquanto tal, posto que, muito embora as pessoas continuem solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas, em seu registro poderá constar a existência da união estável e com quem o cidadão contraiu tal forma de família. 4.3 Projetos de lei que conferem um estado civil à união estável Antes ainda da Corregedoria Nacional de Justiça editar Provimento sobre o registro civil da união estável, já havia, pelo menos três projetos de lei que conferiam o título de estado civil a esta unidade familiar. O Projeto de Lei 2285/2007, proposto pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, no parágrafo único de seu art. 63, traz que “a união estável constitui estado civil de convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil” 275 . Na justificação de referido projeto de lei, tem-se que “optou-se por determinar que a união estável constitui estado civil de “convivente”, retomando-se a denominação inaugurada com a Lei nº 9.263/96, que parece alcançar melhor a significação de casal que convive em união afetiva, em vez de companheiro, preferida pelo Código Civil. Por outro lado, o convivente nem é solteiro nem casado, devendo explicitar que seu estado civil é próprio, inclusive para proteção de interesses de terceiros com quem contrai dívidas, relativamente ao regime dos bens que por estas responderão” 276 . 274 BRASIL. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 37. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf (acesso em 12 de janeiro de 2018). 275 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 2285, de 2007. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9E7F62CE0CA200672CB7E 7BA52D0B237.proposicoesWebExterno1?codteor=517043&filename=Tramitacao-PL+2285/2007 (acesso em 12 de janeiro de 2018). 276 Ibidem, p. 43. 183