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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Tal projeto se encontra apensado ao Projeto de Lei nº 674-B, de 2007, cujo caput do art. 2º estatui que “o Estado civil das pessoas em união estável é o de Consorte” 277 . Por fim, merece destaque o PLS 470/2013, proposto pela Senadora Lídice da Mata, que se trata do Estatuto das Famílias. O parágrafo único do art. 61 de referido PLS impõe que “Independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil” 278 . Na justificativa de tal projeto, temos que “Sanando o impasse que gera enorme insegurança jurídica, é explicitado que a união estável constitui estado civil de “companheiro”, retomando-se a denominação que tem melhor aceitação na significação do casal que convive em união afetiva. Deste modo, a união estável provoca a alteração do estado civil dos companheiros, que não são nem solteiros e nem casados, sendo obrigatório declinar o estado civil, como forma de preservar interesses de terceiros, em face do regime dos bens que passa a vigorar” 279 . Ante o até aqui exposto, nota-se que o Brasil tem caminhado rumo à existência legal de um estado civil específico para aquelas pessoas que convivem maritalmente sob a égide da união estável. 5. O tratamento jurisprudencial da matéria: um case julgado pelo TJPR e, posteriormente, pelo STJ Traçado todo esse panorama já exposto, pode-se trazer á baila um case julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em sede de apelação e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial. Trata-se de ação de retificação de registro civil, onde se pleiteava a retificação de uma certidão de óbito para que, onde constava que o de cujus era solteiro, passasse a constar que era solteiro, mas com união estável. Ante à negativa na sentença de primeira instância, foi interposto recurso de apelação, ao qual o TJPR deu provimento em acórdão assim ementado: 277 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 674-B, de 2007, p. 2. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B1648AF4882B3D0DB3723 87DAABD7B17.node1?codteor=831261&filename=Avulso+-PL+674/2007 (acesso em 12 de janeiro de 2018). 278 BRASIL. Senado Federal. PLS 470/2013. Disponível em: http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Estatuto%20das%20Familias_2014_para%20divulgacao.pdf (acesso em 12 de janeiro de 2018). 279 Ibidem, p. 10. 184