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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição formas de constituição de família, mas apenas facilitar, tirar a complexidade, do matrimônio daqueles que já conviviam no seio de uma família como se fossem casados 264 . Ora, sendo assim, qual a diferença entre casamento e união estável? A grande diferença entre os dois institutos é que a forma de se provar a existência de casamento é por intermédio da certidão de casamento (prova pré-constituída), ao passo que a união estável tem sua existência provada por prova pré-constituída (quando registrada em cartório), ou pós-constituída (quando tem sua existência reconhecida pelo magistrado) 265 . Ora, se o Direito das Famílias, marcado pelo afeto como sentimento humano, ignorasse uma realidade social e tratasse o casamento e a união estável de maneira desigual, só o que o ordenamento jurídico lograria fazer seria negar proteção a alguém por ter constituído família sem a forma solene prescrita na lei para se constituir matrimônio. Importante salientar que, segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira vive fora do casamento, conforme explicam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 266 . Sendo assim, parece justa uma proteção constitucional à união estável. 4. EXISTE UM ESTADO CIVIL PARA A UNIÃO ESTÁVEL? Conforme lição de Maria Berenice Dias, “O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz nas questões de ordem pessoal e patrimonial. Daí integrar, inclusive, a qualificação da pessoa. Além de nome e idade, é exigida a informação do estado civil. Até hoje o marco sinalizador do estado civil sempre teve por referencial exclusivamente o casamento. Nem é preciso repetir que a união estável e o casamento são institutos distintos, mas as seqüelas de ordem patrimonial identificam-se. Com o casamento ocorre a alteração do estado civil dos noivos, que passam à condição de casados. Já a união estável, em geral, não tem um elemento constitutivo definindo seu início, mas nem por isso deixa de produzir conseqüências jurídicas desde sua constituição. Basta lembrar que os bens adquiridos 264 Este é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, cf. Curso de direito civil, volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 508 e Maria Berenice Dias, cf. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 165. 265 Segundo Belmiro Pedro Welter, cf. Estatuto da união estável. 2. Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, p.38, essa é a única diferença entre casamento e união estável. 266 Curso de direito civil, volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.509. 180