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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
formas de constituição de família, mas apenas facilitar, tirar a complexidade, do
matrimônio daqueles que já conviviam no seio de uma família como se fossem casados 264 .
Ora, sendo assim, qual a diferença entre casamento e união estável?
A grande diferença entre os dois institutos é que a forma de se provar a existência
de casamento é por intermédio da certidão de casamento (prova pré-constituída), ao passo
que a união estável tem sua existência provada por prova pré-constituída (quando
registrada em cartório), ou pós-constituída (quando tem sua existência reconhecida pelo
magistrado) 265 .
Ora, se o Direito das Famílias, marcado pelo afeto como sentimento humano,
ignorasse uma realidade social e tratasse o casamento e a união estável de maneira
desigual, só o que o ordenamento jurídico lograria fazer seria negar proteção a alguém
por ter constituído família sem a forma solene prescrita na lei para se constituir
matrimônio.
Importante salientar que, segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira
vive fora do casamento, conforme explicam Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald 266 .
Sendo assim, parece justa uma proteção constitucional à união estável.
4. EXISTE UM ESTADO CIVIL PARA A UNIÃO ESTÁVEL?
Conforme lição de Maria Berenice Dias, “O estado civil é definido como uma
qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz
nas questões de ordem pessoal e patrimonial. Daí integrar, inclusive, a qualificação da
pessoa. Além de nome e idade, é exigida a informação do estado civil. Até hoje o marco
sinalizador do estado civil sempre teve por referencial exclusivamente o casamento. Nem
é preciso repetir que a união estável e o casamento são institutos distintos, mas as seqüelas
de ordem patrimonial identificam-se. Com o casamento ocorre a alteração do estado civil
dos noivos, que passam à condição de casados. Já a união estável, em geral, não tem um
elemento constitutivo definindo seu início, mas nem por isso deixa de produzir
conseqüências jurídicas desde sua constituição. Basta lembrar que os bens adquiridos
264
Este é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, cf. Curso de direito civil,
volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 508 e Maria Berenice Dias, cf.
Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 165.
265
Segundo Belmiro Pedro Welter, cf. Estatuto da união estável. 2. Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, p.38,
essa é a única diferença entre casamento e união estável.
266
Curso de direito civil, volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.509.
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