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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
durante a convivência passam, necessariamente, a pertencer ao par, por presunção legal.
Assim, imperioso reconhecer que, a partir do momento em que uma estrutura familiar
gera consequências jurídicas, se está diante de um novo estado civil. A falta de
identificação dessa nova situação traz insegurança aos parceiros e pode causar prejuízos
a terceiros que eventualmente desconheçam a condição de vida daquele com quem
realizam algum negócio” 267 .
Ora, uma vez que a união estável não se define como estado civil, quem
protagoniza uma entidade familiar dessa natureza não se vê obrigado a identificar-se
como convivente, podendo se declarar, conforme o caso, solteiro, separado, divorciado
ou viúvo. O problema é que, agindo dessa maneira, estará maquiando sua real situação
patrimonial, já que os bens adquiridos na constância dessa união estão em condomínio
com o companheiro ou companheira, não sendo exclusivamente seus, de forma que
esconder a existência da união estável pode induzir parceiros negociais a erro, causando
prejuízo a terceiros.
Sendo assim, “é conveniente, em nome da segurança jurídica, que os
companheiros informem a sua situação conjugal, evitando, assim, possível desfazimento
de negócios” 268 .
Para destrinchar essa situação envolvendo a existência de um estado civil para a
união estável, leitmotiv do presente trabalho, serão tratados quatro temas: o tratamento
dado à união estável pela legislação processual em matéria cível, o tratamento dado pela
Corregedoria Nacional de Justiça, três projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional
sobre a matéria e, por fim, será dedicado um item exclusivamente para análise
jurisprudencial do assunto.
4.1 Do tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à união estável
Conforme lembra o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira 269 , com vistas a
boa-fé e a segurança jurídica das relações, o art. 319, II, do Código de Processo Civil de
2015, traz que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
267
Manual de direito das famílias. 5. Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 166.
268
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Capítulo 4: União estável. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.)
Tratado de direito das famílias. 2. Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 217.
269
Ibidem, p. 217.
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