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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição durante a convivência passam, necessariamente, a pertencer ao par, por presunção legal. Assim, imperioso reconhecer que, a partir do momento em que uma estrutura familiar gera consequências jurídicas, se está diante de um novo estado civil. A falta de identificação dessa nova situação traz insegurança aos parceiros e pode causar prejuízos a terceiros que eventualmente desconheçam a condição de vida daquele com quem realizam algum negócio” 267 . Ora, uma vez que a união estável não se define como estado civil, quem protagoniza uma entidade familiar dessa natureza não se vê obrigado a identificar-se como convivente, podendo se declarar, conforme o caso, solteiro, separado, divorciado ou viúvo. O problema é que, agindo dessa maneira, estará maquiando sua real situação patrimonial, já que os bens adquiridos na constância dessa união estão em condomínio com o companheiro ou companheira, não sendo exclusivamente seus, de forma que esconder a existência da união estável pode induzir parceiros negociais a erro, causando prejuízo a terceiros. Sendo assim, “é conveniente, em nome da segurança jurídica, que os companheiros informem a sua situação conjugal, evitando, assim, possível desfazimento de negócios” 268 . Para destrinchar essa situação envolvendo a existência de um estado civil para a união estável, leitmotiv do presente trabalho, serão tratados quatro temas: o tratamento dado à união estável pela legislação processual em matéria cível, o tratamento dado pela Corregedoria Nacional de Justiça, três projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional sobre a matéria e, por fim, será dedicado um item exclusivamente para análise jurisprudencial do assunto. 4.1 Do tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à união estável Conforme lembra o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira 269 , com vistas a boa-fé e a segurança jurídica das relações, o art. 319, II, do Código de Processo Civil de 2015, traz que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 267 Manual de direito das famílias. 5. Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 166. 268 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Capítulo 4: União estável. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias. 2. Ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 217. 269 Ibidem, p. 217. 181