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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
não tem confiança em sua constituição em razão daqueles que a representam. Já na obra
“Repensando as fontes do Direito na Sociedade da Informação”, o mesmo autor declara
que advém de uma circunstância social o contexto normativo, que é impossível distanciar
uma coisa da outra, afinal o sistema político-jurídico de cada país está envolto de um
conjunto social, político, cultural, etc. 248
Evidentemente, da sociedade surgiu através dos barões na antiguidade como
outrora descrito, e para ela é direcionada com o intuito de atribuir-lhe direitos e deveres,
sem distanciar um do outro, mas ambos com o devido respeito são essenciais para a
verdadeira aplicabilidade constitucional. O respeito a constituição deve vir antes mesmo
de nela se pensar, a partir do momento que uma ação inibe ou tira o direito do outro devese
pensar, como ser humano que se é, se realmente deve ser feito algo.
É nisso que a constituição se baseia, no valor e respeito aos direitos e deveres
individuais, de cidadão-cidadão, de Estado-Cidadão e Cidadão-Estado. Se dentro de um
contexto social não houver respeito do Estado com a sociedade, indiretamente o Estado
diz a sociedade que o mais importante são os interesses individuais daqueles que são
detentores do Poder.
Parece haver um misto de interesses e valores sobrepostos donde realmente deve
ser valorizado e respeitado. A sociedade-povo é detentora do poder e dela inicia os valores
e respeitos, dela também pertence o respeito e valorização da Constituição, afinal,
nenhum político, nenhum membro ou atuante dos três poderes deixa de ser cidadão e fica
imune ao respeito a constituição só pelo fato de fazer parte dos representantes do povo,
muito pelo contrário, são também parte da sociedade e respondem a constituição da
mesma maneira.
3.3. Os valores atribuídos à Constituição Federal de 1988
Os valores relacionados ao tema estão presentes nos artigos 1º a 4º da Constituição
Federal de 1988, sendo que neles estão a base dos princípios que estabelecem a sua
formação, os fundamentos, sua democracia semidireta ou participativa, institui a
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CUNHA, Paulo Ferreira. Repensando as Fontes do Direito na Sociedade da Informação, R. Opin. Jur.,
Fortaleza, ano 14. n. 19, p. 253-280, jul./dez. 2016.
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