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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
separação dos três Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil e os princípios que regem também em
relações internacionais.
Pedro Lenza afirma que na República, a partir do momento em que se tira a
monarquia pelo plebiscito, é o povo quem a confirma, não podendo violar a soberania
popular. 249 A Federação como forma de Estado versando que o Estado é indissolúvel, é a
determinação da união entre os Estados. Há o Estado Democrático de Direito quando
dispõe que todo poder emana do povo e que o exerce através de seus representantes. Por
assim, descreve a Constituição Federal de 1988: “Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.” 250
Seus valores direcionam sobre de qual forma deve caminhar. De frente observase
que tais incisos não surgiram “do além” e a menos “a troco de nada”, existe sua razão
para que cada um dos que estão dispostos estejam onde estão. É um composto de critérios
a serem seguidos para que o país cresça em todas as áreas e ramos possíveis, e aqueles
que não são ainda possíveis, para que evolua de modo que seja executáveis, realizáveis e
verdadeiros para que a constituição alcance a autenticidade que se deve.
Os valores são para manter a ordem e seguir em frente com organização e respeito,
dentre eles, de modo resumido versas sobre: respeito e observância da forma de Estado,
o seu povo e como os dois caminham juntos. Deve, por conseguinte, ambos andarem
juntos sempre em busca de beneficiar e fazer evolucionar um pelo outro, e jamais Estado
pelo Estado ou Sociedade pela Sociedade.
249
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 22ª edição, 2ª Tiragem, São Paulo: Saraiva
Educação,2018.
250
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 out. 2019.
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