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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
2.1 Das necessidades iniciais sociais
Constitucionalmente, para que haja de fato o controle deve ser pensado: controle
do que e para que controlar, qual o prejuízo ou o risco a ser evitável através de
regramentos a serem seguidos. São eles, controle do Poder, controlar para que não haja
abusos, para que os mínimos direitos não sejam prejudicados e evitar quaisquer que sejam
os meios possíveis desses direitos e necessidades serem violadas, ou seja, iniciam os
direitos individuais, sendo estabelecidos através do primeiro Constitucionalismo formal
pela valiosa Magna Charta Libertatum. Por Antonio Manoel Bandeira Cardoso, veja-se:
“A Magna Carta é o documento assinado, em 1.215, por João Sem Terra, sob
pressão dos barões. É considerada a base das liberdades inglesas. Estava a
Inglaterra em plena Idade Média e vigorava o regime feudal, quando houve as
Cruzadas, para as quais seguiram muitos príncipes, senhores feudais e até reis.
[...] ‘As well, may they ask my crown!’ Exclamou João Sem Terra, à semelhança
de um bobo, fulvo, cercado pela matilha dos barões ingleses que lhe impuseram
a outorga da Magna Carta, semelhante ou inspirada naquela outra do ano 1.100,
de Henrique II. Para um espírito tacanho e trapaceiro como daquele plantageneta,
de fato a aposição da assinatura ou de selo real sobre o pergaminho dos barões e
dos dignatários da Igreja Católica significava o mesmo que arrancar-lhe a coroa
da cabeça” 242
Denota-se que os barões, apesar de João Sem Terra assinar, são também
responsáveis pela referenda Magna Carta de 1215. Ora, o regime feudal, bem como a
Idade Média, trata-se de regime jurídico monárquico, onde o Rei é aquele com
competência para promulgação de leis e normas conforme entender-se justo. Ocorre que
desde o princípio do constitucionalismo, já na Idade Média de forma ainda sutil, é
exercido um controle visando os direitos individuais, inicialmente reconhecendo-os e,
após o cerco, protegendo-os daqueles que não os valorizam.
Percebe-se a primeira real necessidade tratou sobre cercar o detentor do poder para
depois atentar-se as necessidades de valorização dos direitos individuais versados em
seguida como os direitos de primeira dimensão, ou seja, aqueles que são representados
pelo detentor do poder sai do seu ambiente para incomodar o detentor (Rei) para que esse
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CARDOSO, Antonio Manoel Bandeira. A Magna Carta: Conceituação e Antecedentes. R. Inf. Legisl.,
Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Tecnicas, a. 23, n. 91., p. 135-140, jul./set. 1986.
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