1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 162

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 2.1 Das necessidades iniciais sociais Constitucionalmente, para que haja de fato o controle deve ser pensado: controle do que e para que controlar, qual o prejuízo ou o risco a ser evitável através de regramentos a serem seguidos. São eles, controle do Poder, controlar para que não haja abusos, para que os mínimos direitos não sejam prejudicados e evitar quaisquer que sejam os meios possíveis desses direitos e necessidades serem violadas, ou seja, iniciam os direitos individuais, sendo estabelecidos através do primeiro Constitucionalismo formal pela valiosa Magna Charta Libertatum. Por Antonio Manoel Bandeira Cardoso, veja-se: “A Magna Carta é o documento assinado, em 1.215, por João Sem Terra, sob pressão dos barões. É considerada a base das liberdades inglesas. Estava a Inglaterra em plena Idade Média e vigorava o regime feudal, quando houve as Cruzadas, para as quais seguiram muitos príncipes, senhores feudais e até reis. [...] ‘As well, may they ask my crown!’ Exclamou João Sem Terra, à semelhança de um bobo, fulvo, cercado pela matilha dos barões ingleses que lhe impuseram a outorga da Magna Carta, semelhante ou inspirada naquela outra do ano 1.100, de Henrique II. Para um espírito tacanho e trapaceiro como daquele plantageneta, de fato a aposição da assinatura ou de selo real sobre o pergaminho dos barões e dos dignatários da Igreja Católica significava o mesmo que arrancar-lhe a coroa da cabeça” 242 Denota-se que os barões, apesar de João Sem Terra assinar, são também responsáveis pela referenda Magna Carta de 1215. Ora, o regime feudal, bem como a Idade Média, trata-se de regime jurídico monárquico, onde o Rei é aquele com competência para promulgação de leis e normas conforme entender-se justo. Ocorre que desde o princípio do constitucionalismo, já na Idade Média de forma ainda sutil, é exercido um controle visando os direitos individuais, inicialmente reconhecendo-os e, após o cerco, protegendo-os daqueles que não os valorizam. Percebe-se a primeira real necessidade tratou sobre cercar o detentor do poder para depois atentar-se as necessidades de valorização dos direitos individuais versados em seguida como os direitos de primeira dimensão, ou seja, aqueles que são representados pelo detentor do poder sai do seu ambiente para incomodar o detentor (Rei) para que esse 242 CARDOSO, Antonio Manoel Bandeira. A Magna Carta: Conceituação e Antecedentes. R. Inf. Legisl., Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Tecnicas, a. 23, n. 91., p. 135-140, jul./set. 1986. 162