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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
que lhe for convencional, sobre a competência para atuação nos serviços de interesse
comum, dentre eles, a titularidade do serviço de saneamento básico.
Neste trabalho, debater-se-á sobre o posicionamento jurisprudencial acerca da
titularidade do saneamento básico em região metropolitana brasileira, a partir da
abordagem da constitucionalidade dos dispositivos estaduais acerca do tema, abordando
as correntes doutrinárias existentes acerca da competência dos entes federativos em sede
de região metropolitana e como a Suprema Corte Nacional manifesta-se sobre o
imbróglio.
A metodologia deste trabalho é de cunho bibliográfico, com levantamento de
dados junto a livros doutrinários da área do Direito, e da legislação vigente referente à
competência dos entes federativos e saneamento básico, além de decisões judiciais e votos
dos ministros da Corte Superior do país acerca da temática.
2. SANEAMENTO: FATOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS
CIDADES
O conceito de saneamento é diversificado, em virtude dos diversos ângulos pelo
qual o sistema pode ser estudado. Classicamente, a orientação da Organização Mundial
de Saúde (OMS) é a de que o saneamento é o “controle de todos os fatores do meio físico
do homem, que exercem ou podem exercer efeitos deletérios sobre seu bem estar físico,
mental ou social”. Esse conceito é trazido à baila por autores como Barros et al. (1995
apud HELLER; REZENDE;HELLER, 2008, p. 67).
Porém, circulam entre o meio científico definições que evidenciam extremos da
abordagem sobre o saneamento. A mais restrita, bem representada pela definição contida
no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), datada de 1971, definiu saneamento
básico como ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Abordando vários
aspectos, surge, em outro extremo, o conceito de saneamento ambiental, que, nos termos
de Heller; Rezende;Heller (2008), “incluem ações como o saneamento dos alimentos, das
habitações e dos locais de trabalho, além da higiene industrial e o controle da poluição
atmosférica e sonora”. Em equilíbrio, apresenta-se a OMS quando, em 1965, preconizava
que as normas de planejamento físico mais válidas são as que se apoiam em normas
sanitárias e que consideram, portanto, os problemas de saneamento (MOTA, 2003).
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