Era preciso criar algum mecanismo de incentivo aos criadores artísticos, para que se motivassem a produzir suas obras, até mesmo porque, sem a criatividade destes, os reprodutores não poderiam obter os lucros que almejavam.
A participação do autor no resultado de seu trabalho pareceu uma coisa tão necessária e justa que em setembro de 1886, se realizou em Berna, na Suíça, a Primeira Convenção Internacional sobre Direitos do Autor de Obras Literárias e Artísticas, onde se assinou o primeiro acordo internacional de proteção aos direitos autorais. Durante mais de um século, os termos desse acordo, que é hoje assinado por praticamente todos os países do mundo, vêm sendo aperfeiçoados. A Convenção de Berna já sofreu cerca de dez complementações ou emendas, mas manteve sempre o ideal de proteger as criações do espírito humano. Pela Convenção, o Direito Autoral é um bem inalienável decorrente da criação de obras do espírito humano.
O Brasil é signatário e, com base nesse acordo, tem a sua própria legislação. A Lei de Direito Autoral n º 9.610, de 19 / 02 / 1998, regula o Direito Autoral no país. As idéias básicas dessa Lei são as seguintes:- Obras intelectuais são as criações do espírito de qualquer modo exteriorizadas.- O autor é sempre pessoa física, e os direitos autorais são bens móveis.- Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra por ele criada.- Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
- Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra e depende de sua autorização a reprodução parcial ou integral, a adaptação, a tradução, a inclusão em outras mídias, a distribuição, a utilização mediante reprodução, exposição, etc.
- No exercício do direito de reprodução, o autor poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito, de acordo com sua vontade.
- Ninguém pode reproduzir ou modificar a obra sem autorização do autor.
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