II- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV- a cessão será válida unicamente para os país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI- não havendo especificações quanto a modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”
O MOTIVO DA CLÁUSULA ESPECIAL
O motivo da existência da Cláusula Especial é que vários clientes, em especial algumas editoras, adotam contratos-padrão onde são incluídos ítens abrangendo direitos exagerados de utilização da obra, muitas vezes para uso eterno, em todos os países, para todas as mídias, para todos os fins, etc.
A Cláusula Especial existe para se evitar a utilização para além daquilo que originalmente foi solicitado, protegendo os direitos do ilustrador.
O termo CCDA é bastante utilizado entre as grandes empresas, em especial as editoras e significa CONTRATO de CESSÃO de DIREITOS AUTORAIS. É ambíguo, pois quer dizer que o autor está CEDENDO, isto é, DANDO sua obra.
Um termo mais transparente à finalidade, e que poderia perfeitamente substituir o anterior é CONTRATO de CONCESSÃO de DIREITOS AUTORAIS, que significaria uma permissão temporária.
Na verdade o nome perfeito para um contrato de ilustrador é CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM, que significa exatamente isso, ou seja, o autor tem a propriedade e dá uma licença para um uso específico da imagem.
Mais específico ainda seria CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM ILUSTRADA.
39