Em substituição à igualdade formal do Estado liberal, surge no Estado social a igualdade material e a democracia como representação da liberdade e afirmação dos direitos humanos, tais como teorizados por Paulo Bonavides, no seu livro Do Estado Liberal ao Estado Social( 11 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013).
Essa nova forma de organização, segundo Carlos Ari Sundfeld, passa a atuar positivamente, objetivando " ensejar o desenvolvimento( não o mero crescimento, mas a elevação do nível cultural e a mudança social) e a realização da justiça social "( in: Fundamentos de Direito Público, 5 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
Não podemos dizer, no entanto, que, por ocasião do Estado social, houve a eliminação dos elementos do Estado liberal, já que os pilares do direito social surgem com os princípios do Direito Subjetivo, criado ainda no Estado liberal.
Durante a vigência dessa modalidade de Estado, são muitas as repercussões da organização dos poderes no contexto social, que passa a ser influenciado por essas modificações. O Estado começa a interferir no plano das desigualdades, corrigindo as suas anomalias e superando os seus desafios.
Os avanços ou retrocessos sociais que surgem em virtude da modificação na estruturação do Poder são fatores que também se projetam no campo da política e que alteram a visão estratégica e as concepções ideológicas da Filosofia e da Ciência Política.
A consequência dessas modificações foi o crescimento da máquina do Estado e a sua transformação em aparelho ideológico de expressão totalitária, quando os fins do Estado passaram a ser a expansão da sua burocracia, fundamentada no preconceito e na paranoia do soberano, tais os fascismos que se espalharam na Europa durante o século precedente.
Desde a Segunda Guerra Mundial, passamos a viver sob os valores do Estado constitucional. Superados os modelos de Estado, vigentes na Idade Média, no apogeu da filosofia liberal, e por ocasião do Estado social, chegamos finalmente ao Estado Pluralista e Aberto, submetido aos princípios da Constituição.
O Estado constitucional, na feliz expressão de Peter Häberle, nasce dos escombros do Estado social, mas não exclui a sociedade e as conquistas da ordem social e econômica, especialmente porque adota a liberdade política e a Igualdade no seu arcabouço, mas o que o caracteriza, de forma ainda mais acentuada, é a
O direito e a globalização
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