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Geral CADASTRAMENTO DE PORTE NA ANVISA No momento do cadastramento da empresa na ANVISA, a de- finição de porte não permite alteração. Desta forma, a empresa é auto- maticamente cadastrada como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”. Para comprovar que o porte é diferente, a empresa deve comprovar junto à Agência o porte ao qual pertence. Em outras palavras toda empresa cujo porte for diferente de “Grande I” deve solicitar a alteração de porte junto à Agência para que possa usufruir de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscaliza- ção de Vigilância Sanitária. Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, ficará a empresa sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a ressarcimento. CLASSIFICAÇÃO DE PORTE A tabela abaixo é utilizada pela Anvisa para classificação re- ferente ao porte da empresa, de acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011. Atenção! A classificação de porte pode ser afetada por algumas ques- tões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” em quaisquer das seguintes hipóteses: - Cujo capital participe outra pessoa jurídica; - Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior; - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferen- ciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006; - Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos; - Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; - Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica; - Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de de- senvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, finan- ciamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; - Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores; - Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações. Alteração e comprovação de porte A alteração do porte deve ser realizada antes do pagamento da TFVS.O recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimen- to. Anualmente, a comprovação de porte é necessária, inclusive pelas farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar. Como comprovar o porte para os grupos Grande II, Médias III e IV? Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em for- mato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha to- das as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para com- 06 provação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercí- cio. Como comprovar ME ou EPP? Deve ser encaminhado, original – ou cópia autenticada– da Certidão Simplificada atualizada pelo Cartório de Registro de Empre- sas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a infor- mação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. O prazo para envio vai até 30 de abril de cada exercício. A Certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte. O documento possui nume- ração específica e permite a verificação de autenticidade por meio de consulta. Como comprovar cooperativa? Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arqui- vo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que con- tenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para com- provação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercí- cio. As comprovações devem ser encaminhadas para Agência Na- cional de Vigilância Sanitária OBS. A empresa que tenha perdido o prazo para comprovação de por- te, poderá enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência rece- ber a documentação, se não houver nenhuma pendência, será provi- denciada a atualização do porte da empresa no sistema. Empresa em início de atividade Se a empresa é de Grande ou de Médio Porte e está em iní- cio de atividade, não tendo obtido, portanto, o faturamento bruto no exercício anterior, o enquadramento será realizado com base no fatu- ramento presumido. Deve ser enviada à Anvisa declaração registrada em cartório – conforme modelo contido no Anexo III da RDC º 222/2006. Após um ano de funcionamento, a empresa está obrigada a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento. Prazo da Anvisa A alteração do porte só é realizada pela própria Anvisa, me- diante o recebimento da documentação de comprovação do porte. O prazo para alteração do porte pela Anvisa é de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento da documentação de comprovação, desde que a mesma esteja correta, ou seja, de acordo com todas as exigências legais. É importante observar que a data a ser considerada para iní- cio do prazo não é a data da protocolização do documento na Anvisa e, sim, a data de entrada na área responsável pela análise. Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento, prorro- gando o final do prazo para o próximo dia útil, caso o último dia do prazo caia em dia não útil. Consulta à situação do porte Para saber se o porte da empresa já foi atualizado: 1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas; 2. Na tela inicial do sistema, verifique o campo “1.5 – Porte”, onde cons- tará o porte da empresa; Caso a documentação já esteja na área técnica responsável pela aná- lise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado em razão de insuficiência ou incorreção de documen- tos. Como saber a causa da não alteração do porte? 1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas; 2. Na tela inicial do sistema, verifique o link “Justificativa de Porte Insu- ficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”. Além de descrever a razão do porte não ter sido alterado, é possível visualizar a documentação necessária a ser encaminhada à Anvisa para que a alteração de porte seja realizada. Essa documentação não po- derá ser enviada por e-mail. Deve ser protocolizada na Anvisa, assim como foi feito na primeira tentativa de alteração de porte. (Fonte ANVISA)