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Proibição da Tortura em Direito Internacional;

Uma reflexão na “Era” do Terrorismo

por Rui Baleizão

Coordenador do Gabinete de Inspeção do SEF

No plano do DIH, designadamente na aplicabilidade do citado princípio da humanidade, a prática de atos de tortura é individualmente responsabilizada como sendo um crime de guerra no âmbito do Tratado/ Estatuto de Roma (6) que dá origem ao Tribunal Penal Internacional (11 de Abril de 2002), sendo que a proibição da tortura está prevista no Artigo 3º Comum às 4 Convenções de Genebra de 1949, como um instituto jurídico de tratamento mínimo que deve ser garantido aos prisioneiros de guerra. Note-se que o Artigo 3º é considerado uma norma consuetudinária.

O reconhecimento da proibição da tortura é feito através de uma projeção do princípio da dignidade humana e definição internacional da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura. Dela resulta que os atos de tortura estão sujeitos à verificação de determinados pressupostos: a prática de um ato causador de um sofrimento agudo, seja ele físico ou mental; que o ato seja infligido por um agente público ou com o consentimento, expresso ou tácito, deste; e que esse ato tenha um objetivo específico que poderá ser o de obter uma determinada informação. Finalmente, exige-se uma intencionalidade na atuação.

Determinada a noção da tipologia do crime subjacente à tortura, em defesa da dignidade humana como um direito absoluto e intocável, desmistificar-se-á a ideia de que existe um vácuo jurídico em relação à atribuição da conduta de qualquer organização, governamental ou não governamental.

No âmbito da responsabilidade no contexto do DI, importa referir que a responsabilidade individual surge em

paralelo com a responsabilidade do Estado. Desta forma, julga-se verificar um sistema dualista de responsabilidade, embora uma não influencie necessariamente a outra. De qualquer modo, existe uma ligação entre os dois tipos de responsabilidade.

Conclusão

Dada a relevância jurídica atribuída à proibição da tortura, a figura apresenta como uma proibição absoluta, e portanto inderrogável, e como uma norma ius cogens, ou seja, uma norma fundamental do DI.

O DI tem mecanismos capazes de responder não só aos antigos mas também aos novos desafios que se vão desenhando no plano internacional. Porém, depara-se com uma falta de vontade de os efetivar, devido a “razões/ divergências” na ordem das relações internacionais entre os Estados.

(1) O artigo 2º da Convenção Interamericana para a Prevenção da Tortura de 1985 define tortura.

(2) O art. 3º da CEDH estabelece uma diferença entre as duas práticas ao prescrever que: “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”

(3) Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 17 de Dezembro de 1984.

(4) O cenário de bomba-relógio tique-taque é um pensamento que tem sido usada no debate ético sobre a justificação da tortura.

(5) Cf. http://www.un.org/Docs/journal/asp/ws.asp?m=A/C.3/64/L.23/Rev.1

(6) Transposto para a ordem jurídica nacional - Lei Penal Relativa às violações do DIH (Lei nº 31/2004, 22Jul).

15 SEF em Revista set/out 2014