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EB1 / PE de Tabua
ou entidades cuja contribuição o Diretor considere conveniente .
3 . As deliberações devem resultar do consenso dos presentes , admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso , não havendo lugar a abstenção e tendo o Diretor voto de qualidade em caso de empate .
Artigo 20 º - Competências do Conselho Escolar
1 . As competências do Conselho Escolar estão consagradas na Portaria n º 110 / 2002 de 14 de agosto , artigo 13 º.
Artigo 21 º - Regime de Funcionamento do Conselho Escolar
1 . O Conselho Escolar rege o seu funcionamento pelo estipulado no n º 40 / 1975 de 8 de novembro e pela Portaria n .º 110 / 2002 de 14 de agosto . 2 . As reuniões do Conselho Escolar podem ser : 2.1 . Ordinárias , calendarizadas no início de cada ano letivo .
2.2 . Extraordinárias , convocadas por : a ) diretor ; b ) dois terços do conselho escolar ;
3 . O conselho escolar reúne , uma vez por mês , em data a definir em reunião no início do ano escolar e aprovada por maioria dos elementos que a compõem e , extraordinariamente , sempre que seja convocado , nos termos do ponto anterior .
4 . Estas reuniões serão presididas / orientadas pelo diretor ou por quem legalmente o substitua , sendo da sua competência a agenda de trabalhos .
5 . O trabalho de cada reunião será contínuo e terá a duração média de duas horas .
6 . As decisões do Conselho Escolar são tomadas por maioria , tendo o diretor voto de qualidade .
7 . Os docentes só poderão faltar às reuniões do Conselho Escolar por motivos devidamente justificáveis .
8 . Cada reunião terá um secretário responsável pela elaboração da ata onde deverão constar os factos mais importantes ocorridos e as decisões tomadas .
CAPÍTULO IV – CARGOS DE COORDENAÇÃO
Artigo 22 º - Definição
As estruturas de gestão intermédia são as estruturas
Regulamento Interno
que colaboram com o Conselho Escolar e com a direção , no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da qualidade educativa .
Artigo 23 º - Desempenho e Mandato
1 . Todos os docentes , de acordo com a legislação em vigor , poderão desempenhar cargos de coordenação .
2 . O ( s ) coordenador ( es ) nomeado ( s ), desenvolvem atividades em articulação com o Plano Anual de Atividades .
3 . A figura do coordenador de Tecnologias de Informação e Comunicação surge como estrutura de gestão intermédia , segundo Despacho n .º 3 / 2010 , de 21 de outubro , regendo-se segundo os princípios do mesmo .
4 . A figura do Delegado de Segurança é equiparada ao coordenador do ponto anterior .
5 . A figura de Coordenador Eco-Escolas é equiparada aos coordenadores dos pontos anteriores .
Artigo 24 º - Competências do ( s ) Coordenador ( es )
1 . São competências dos coordenadores : a ) Participar em reuniões de coordenação orientadas pelo Diretor ou por entidades externas à Escola ; b ) Deliberar acerca dos assuntos tratados ; c ) Transmitir as informações e deliberações ; d ) Informar o Diretor sobre situações diversas , suscitadas no seu grupo de trabalho . e ) Convocar o seu grupo de trabalho para reuniões extraordinárias .
COORDENADOR TIC
Artigo 25 º - Competências do Coordenador TIC
De acordo com o Despacho Normativo n .º 3 / 2010 .
DELEGADO DE SEGURANÇA
Artigo 26 º - Plano de Prevenção de Emergência
Cabe ao Delegado de Segurança levar a cabo o Projeto de Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos , que se enquadra nas exigências legais impostas pelo Artigo 22 º do Decreto-Lei n .º 220 / 2008 de 12 de novembro , adaptado à RAM através do Decreto Legislativo Regional n .º 11 / 2010 de 25 de junho , que obrigam à elaboração das Medidas de
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