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EB1 / PE de Tabua
Decreto Legislativo Regional n º 29 / 2006 / M , de 19 de julho e a lei geral aplicável à função pública .
Artigo 65 º - Horários
1 . Os horários do Pessoal Não Docente serão elaborados de acordo com as necessidades da escola , podendo ser reformulados por conveniência de serviço da escola .
2 . Os horários do Pessoal não Docente são atribuídos no início do ano letivo podendo sofrer alterações por conveniência de serviço da Escola .
3 . Para atribuição dos horários do Pessoal Não Docente devem ser respeitadas as prioridades seguintes : a ) decisão do diretor ; b ) consenso ; c ) tempo de serviço na escola ; d ) tempo de serviço na carreira ; e ) última avaliação ( preferência de escolha a quem tenha a avaliação mais alta );
Regulamento Interno o normal funcionamento da Escola . 2 . Em reunião , os funcionários marcarão o período de férias , com o aval do Diretor .
3 . O tempo de serviço será a prioridade para a escolha do período de férias .
Artigo 69 º - Avaliação do Pessoal Não Docente
A Avaliação do Pessoal não docente far-se-á tendo por base a legislação em vigor .
CAPÍTULO XI – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA – PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 70 º - Pais ou Encarregados de Educação
Aplica-se a legislação em vigor , nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n .º 21 / 2013 / M - Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira .
Artigo 66 º - Substituição de Pessoal Não Docente Artigo 71 º - Atendimento aos Encarregados de Educação
1 . Para substituição de Pessoal Não Docente a título permanente deverá ser observado o ponto 1 e seguintes do artigo anterior .
2 . Nas situações de substituição temporária devem ser observadas as seguintes prioridades : a ) decisão do diretor ; b ) consenso ; c ) substituição por Pessoal Não Docente a desempenhar funções no mesmo edifício ; d ) tempo de serviço na escola ; e ) tempo de serviço na carreira ; f ) última avaliação ( preferência de escolha a quem tenha a avaliação mais alta );
1 . Os professores titulares deverão possuir no seu horário , na componente não letiva de trabalho na Escola , uma hora semanal para atendimento aos encarregados de educação , a definir no início do ano letivo , que lhes deverá ser comunicada por escrito , em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n .º 176 / 2014 , de 12 de dezembro .
2 . Caso haja assuntos urgentes , os professores podem atender os Encarregados de Educação , em qualquer dia , antes ou depois das aulas , nos intervalos ou em data previamente marcada .
3 . Das reuniões com os encarregados de educação deverá ser elaborado um registo .
Artigo 67 º - Reuniões com Pessoal não Docente
As reuniões com o Pessoal não Docente realizam-se no início de cada ano letivo e sempre que o Diretor o considere oportuno .
Artigo 68 º - Férias do Pessoal Não Docente
1 . O Pessoal não Docente deverá gozar férias durante as interrupções letivas podendo este período ser alterado e acordado com o Diretor da Escola desde que não prejudique
Artigo 72 º - Eleição do Representante dos Pais ou Encarregados de Educação
No início de cada ano letivo , na reunião geral de encarregados de educação , será eleito o seu representante , cuja única função é colaborar com a comunidade Escolar .
CAPÍTULO XII - AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS DOS ALUNOS 1 .º CICLO
A avaliação das aprendizagens no 1 .º Ciclo do Ensino
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