Revista VOZES 100% Empoderamento feminino | Page 7

O direito ao voto feminino foi garantido em 1932 através do decreto 21.076 do Código Eleitoral Provisório. De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), a mulher possui o direito à vida, a liberdade e à segurança pessoal, à igualdade e a estar livre de qualquer forma de discriminação, à liberdade de pensamento, à privacidades, à informação e educação, à decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los, a não ser submetida a torturas e maltrato, dentre outros, os quais a Organização das Nações Unidas, cita.

Entre mulheres brancas indígenas e amarelas, a taxa de mortalidade é 3,1 mortes para cada 100 mil mulheres. Já, as mulheres negras atingem a taxa de 5,2 mortes para cada 100 mil entre os anos 2005 e 2015, dados divulgados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). Onde o direito à vida se encaixa? E “não ser submetida a torturas e maltrato”?

503 mulheres brasileiras são vítimas apenas de agressões físicas a cada hora. 36% são agredidas verbalmente ao andar na rua, 10,4% são assediadas fisicamente nos transportes públicos e 5% são abusadas em festas sem o seu consentimento. E o direito à liberdade e segurança pessoal?

A cor da pele, o cabelo, a roupa, o gênero. Não preciso dizer que o índice de discriminação por esses fatores são altos, nem perguntar o por que então, do direito a estar livre a qualquer forma de discriminação não se aplica, preciso?

O direito à educação e informação entra em disparidade quando afirma-se que as mulheres ainda são minoria no ensino superior, apesar de a taxa estar crescendo a cada ano. A questão é que mesmo com o crescimento de 5% ao ano, a relação no campo de trabalho entre homens e mulheres, o acesso ao emprego e a diferença entre as horas semanais no trabalho, incluindo atividades domésticas permanecem desiguais.

Dessa forma, está no corpo, no sangue, nas veias, nas raízes da mulher não ter apenas seus direitos escritos, mas cumpridos.

AS FACES DE UM DIREITO DECADENTE

por Victoria Jesus

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