Revista Tecnicouro - Edição 313: comepleta Ed. 315 - completa (Nov/Dez - 2019) | Page 55

CRIPTOMOEDAS: agora a prestação de informações é obrigatória Q uem movimentar cripto- ativos (criptomoedas ou moedas virtuais) deverá enviar a prestação de conta ao Governo de todas as informações dessa ação. O primeiro conjunto de informações referente ao tema deveria ser entregue em setembro de 2019, contendo as operações realizadas em agosto de 2019. A partir dessa data transmissão des- sa obrigação passará a ser mensal, até as 23h59min59s do último dia útil do mês-calendário subse- quente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Mesmo com a declaração ainda será necessária a guarda dos documentos e manu- tenção dos sistemas de onde elas foram extraídas. O envio dessa informação será obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País que fizerem operações mensais superiores a R$ 30.000,00 e para exchange de crip- toativos que atuam no Brasil. “Essa nova obrigação já era esperada, acredito até mesmo que demorou para ser publicada, frente a cada vez maior busca de informações referentes as movimentações financeiras. Haviam muitas acu- sações até mesmo de lavagem de dinheiro por esse meio, agora com essa obrigatoriedade o cerco se fecha”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Como entregar Os dados das movimentações deverão ser prestados por meio do sistema Coleta Nacional, disponibi- lizado no Centro Virtual de Atendi- mento (e-CAC) da Receita Federal, em um modelo definido pelo Go- verno. O que se sabe é que será en- viado de forma eletrônica devendo ser assinado digitalmente pela pes- soa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procura- dor. Definições de criptoativos Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, tran- sacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tec- nologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moe- da de curso legal; Exchange de criptoativo: a pes- soa jurídica, ainda que não finan- ceira, que oferece serviços refe- rentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermedia- ção, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros crip- toativos. “Como pode se observar é bas- tante amplo o campo de abrangên- cia dessa nova obrigação, contendo desde a pessoa física, que investe nesses produtos financeiros, até as empresas que fazem a gestão e as chamadas mineradoras. Reforçan- do que a Receita Federal incluiu no conceito de intermediação de ope- rações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo re- alizadas entre os próprios usuários de seus serviços”, detalha Richard. As movimentações que deverão ser declaradas são: compra e ven- da; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; re- tirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); da- ção em pagamento; emissão; e ou- tras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Multas pela não entrega ou erros A não entrega desse documento nos prazos estabelecidos fará com que a pessoa física ou jurídica este- ja sujeita a multas. Em caso de pes- soa jurídica será de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês. Já para pessoa física será de R$ 100,00 por mês ou fração. Em caso de prestação com informações ine- xatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a mul- ta será de 3% do valor da operação a que se refere a informação, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Para Pes- soa física será de 1,5% do valor da operação a que se refere à informa- ção. novembro | dezembro • 55