Revista Tecnicouro - Edição 313: comepleta Ed. 315 - completa (Nov/Dez - 2019) | Page 55
CRIPTOMOEDAS:
agora a prestação de
informações é obrigatória
Q
uem movimentar cripto-
ativos (criptomoedas ou
moedas virtuais) deverá
enviar a prestação de conta ao
Governo de todas as informações
dessa ação. O primeiro conjunto
de informações referente ao tema
deveria ser entregue em setembro
de 2019, contendo as operações
realizadas em agosto de 2019. A
partir dessa data transmissão des-
sa obrigação passará a ser mensal,
até as 23h59min59s do último
dia útil do mês-calendário subse-
quente àquele em que ocorreu o
conjunto de operações realizadas
com criptoativos. Mesmo com a
declaração ainda será necessária a
guarda dos documentos e manu-
tenção dos sistemas de onde elas
foram extraídas.
O envio dessa informação
será obrigatório para as pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País que fizerem
operações mensais superiores a R$
30.000,00 e para exchange de crip-
toativos que atuam no Brasil. “Essa
nova obrigação já era esperada,
acredito até mesmo que demorou
para ser publicada, frente a cada
vez maior busca de informações
referentes as movimentações
financeiras. Haviam muitas acu-
sações até mesmo de lavagem de
dinheiro por esse meio, agora com
essa obrigatoriedade o cerco se
fecha”, explica o diretor executivo
da Confirp Consultoria Contábil,
Richard Domingos.
Como entregar
Os dados das movimentações
deverão ser prestados por meio do
sistema Coleta Nacional, disponibi-
lizado no Centro Virtual de Atendi-
mento (e-CAC) da Receita Federal,
em um modelo definido pelo Go-
verno. O que se sabe é que será en-
viado de forma eletrônica devendo
ser assinado digitalmente pela pes-
soa física, pelo representante legal
da pessoa jurídica ou pelo procura-
dor.
Definições de
criptoativos
Criptoativo: a representação
digital de valor denominada em
sua própria unidade de conta, cujo
preço pode ser expresso em moeda
soberana local ou estrangeira, tran-
sacionado eletronicamente com a
utilização de criptografia e de tec-
nologias de registros distribuídos,
que pode ser utilizado como forma
de investimento, instrumento de
transferência de valores ou acesso
a serviços, e que não constitui moe-
da de curso legal;
Exchange de criptoativo: a pes-
soa jurídica, ainda que não finan-
ceira, que oferece serviços refe-
rentes a operações realizadas com
criptoativos, inclusive intermedia-
ção, negociação ou custódia, e que
pode aceitar quaisquer meios de
pagamento, inclusive outros crip-
toativos.
“Como pode se observar é bas-
tante amplo o campo de abrangên-
cia dessa nova obrigação, contendo
desde a pessoa física, que investe
nesses produtos financeiros, até as
empresas que fazem a gestão e as
chamadas mineradoras. Reforçan-
do que a Receita Federal incluiu no
conceito de intermediação de ope-
rações realizadas com criptoativos,
a disponibilização de ambientes
para a realização das operações de
compra e venda de criptoativo re-
alizadas entre os próprios usuários
de seus serviços”, detalha Richard.
As movimentações que deverão
ser declaradas são: compra e ven-
da; permuta; doação; transferência
de criptoativo para a exchange; re-
tirada de criptoativo da exchange;
cessão temporária (aluguel); da-
ção em pagamento; emissão; e ou-
tras operações que impliquem em
transferência de criptoativos.
Multas pela
não entrega ou erros
A não entrega desse documento
nos prazos estabelecidos fará com
que a pessoa física ou jurídica este-
ja sujeita a multas. Em caso de pes-
soa jurídica será de R$ 500,00 a R$
1.500,00 por mês ou fração de mês.
Já para pessoa física será de R$
100,00 por mês ou fração. Em caso
de prestação com informações ine-
xatas, incompletas ou incorretas ou
com omissão de informação, a mul-
ta será de 3% do valor da operação
a que se refere a informação, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), no
caso de pessoa jurídica. Para Pes-
soa física será de 1,5% do valor da
operação a que se refere à informa-
ção.
novembro | dezembro •
55