Revista Sesvesp Ed. 159 | Page 9

SEM PRECEDENTES OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA , O TST RESOLVEU MODERNIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA !
A discussão está em torno da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) e a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).
HISTÓRICO Em 2012 , o TST definiu que as normas coletivas têm ultratividade , ou seja , somente podem ser alteradas a partir de um novo acordo entre as empresas e os trabalhadores . Em 2016 , o ministro Gilmar Mendes atendeu ao pedido liminar feito pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ( Confenen ) e suspendeu os processos que tratam da questão na Justiça do Trabalho até que o STF defina a questão . Em 2017 , a reforma trabalhista impediu a ultratividade dos acordos . Pelo artigo 614 , ficou definido que “ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos , sendo vedada a ultratividade .”
DEFESA DA ULTRATIVIDADE Durante o julgamento , o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química ( CNTQ ), José Eymard Loguercio , defendeu a ultratividade dos acordos e afirmou que a regra cria segurança jurídica . “ O que ocorre quando não se tem a ultratividade ? Em cada data-base , as categorias precisam retomar a negociação do patamar zero , ou seja , o aumento da conflitualidade ” afirmou . Para a advogada Zilmara David de Alencar , representante de diversos sindicatos e confederações de trabalhadores , a ultratividade é essencial para a pacificação de conflitos . Segundo Zilmara , os direitos só podem ser modificados por um novo acordo . “ Nós estamos falando de uma relação emprego onde um determinado direito ou uma determinada obrigação foi instituída e considerada , e que não pode , por um determinado lapso temporal , ser retirada daquela relação que estabeleceu sem que também seja fruto de uma negociação coletiva ”, argumentou .

SEM PRECEDENTES OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA , O TST RESOLVEU MODERNIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA !

APÓS O RECESSO STF retomou no início de agosto o julgamento que discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se só podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva . O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) 323 , ministro Gilmar Mendes , já adiantou seu voto e considera inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho pela qual tais cláusulas podem ser modificadas por negociação coletiva . Na sessão de segunda-feira ( 2 / 8 ), que marcou a volta das atividades do STF depois do recesso , Gilmar fez duras críticas à Justiça do Trabalho . “ Ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento ao qual acordadas ( a chamada ultratividade ), a Justiça trabalhista , além de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade , também parece ofender a supremacia dos acordos e das convenções coletivas . É evidente , portanto , a existência de preceitos fundamentais potencialmente lesados na questão aqui discutida ”, afirmou . O ministro foi mais longe : “ sem precedentes ou jurisprudência consolidada , o TST resolveu de forma repentina — em um encontro do Tribunal para modernizar sua jurisprudência ! — alterar dispositivo constitucional do qual flagrantemente não se poderia extrair o princípio da ultratividade das normas coletivas . A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness , tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar ”, salientou .
JUSTIÇA
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