VIGILANTE E APOSENTADORIA ESPECIAL
Em 9 de dezembro de 2020 , a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ julgou o tema 1.031 com tese favorável aos vigilantes . A decisão possibilita o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante , exercida após a edição da Lei 9.032 / 1995 e do Decreto 2.172 / 1997 , com ou sem o uso de arma de fogo . Isso porque a possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial , com a devida contagem diferenciada de tempo de serviço , passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas acima citadas . Até então , era admitida qualquer tipo de prova na solicitação da aposentadoria . Entretanto , com a entrada em vigor da Lei 9.032 / 1995 , deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional . Em seguida , o Decreto 2.172 / 97 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade , limitando as possibilidades aos profissionais que tenham contato com “ agentes nocivos químicos , físicos , biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física ”. A tese debatida e definida então pelo STJ indica que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante , com ou sem arma de fogo , em data posterior à Lei 9.032 / 1995 e ao Decreto 2.172 / 1997 , mas desde que preenchidas algumas condições , tais como apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado . Portanto , a aposentadoria especial permanece não sendo concedida de forma automática , e continua devendo ser judicializada , para que ocorra as devidas comprovações determinadas pelo STJ . Assim , até o presente momento , não houve nenhuma alteração na relação empresa versus empregado que acarretasse qualquer tipo de impacto econômico para as empresas , pois a atividade de segurança privada continua não elencada nas constantes do ANEXO IV da lei 8.213 / 1991 , portanto , não faz jus automático à aposentadoria especial e , consequentemente , não há pagamento a maior pela empresa . Se um dia a legislação específica for alterada , a partir daí o segmento poderá ter uma alíquota de 6 % adicional ao RAT ( Risco Ambiental do Trabalho ), que somaria ainda ao SAT ( Seguro Acidente do Trabalho ) da empresa . O que ainda não aconteceu , uma vez que o julgamento do STJ norteou apenas os julgados futuros sobre o tema . Mais recentemente , em 23 de fevereiro de 2021 , o Supremo Tribunal Federal ( STF ) concluiu também o julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 709 , que trata da constitucionalidade da vedação ao trabalho em atividade nociva à saúde ou integridade física do aposentado especial . Portanto , o aposentado especial não poderá voltar ou continuar laborando em atividade nociva , sob pena de cessar o pagamento do benefício previdenciário em questão .
Por Dr . Felipe Villarinho – Advogado SESVESP
26 LEGISLAÇÃO