SETORIAL
TRATIVO. APELACAO. CONSE-
LHO REGIONAL DE ADMINIS-
TRACAO DO ESTADO DE SAO
PAULO. REGISTRO DE EMPRE-
SA DE VIGILANCIA. DESCABI-
MENTO. ATIVIDADE PRIVATI-
VA DE ADMINISTRADOR NAO
CARACTERIZADA. APELACAO
E REMESSA OFICIAL DESPRO-
VIDAS. 1. A questão devolvida a
esta E. Corte diz respeito a
obrigatoriedade de registro junto
ao Conselho Regional de Admi-
nistração do Estado de São Paulo
- CRA/SP da empresa cujo objeto
social e a prestação de serviços
de segurança privada a estabele-
cimentos financeiros e a outros
estabelecimentos. 2. A Lei nº
4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º,
que "a atividade profissional de
Técnico de Administração será
exercida, como profissão liberal
ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria
em geral, chefia intermediaria,
direção superior; b) pesquisas,
estudos, analise, interpretação,
planejamento, implantação,
coordenação e controle dos
trabalhos nos campos da admi-
nistração, como administração e
seleção de pessoal, organização e
métodos, orçamentos, administra-
ção de material, administração
financeira, relações públicas,
administração mercadológica,
administração de produção,
relações industriais, bem como
outros campos em que esses se
desdobrem ou aos quais sejam
conexos". 3. Os Arts. 14 e 15, da
mesma Lei nº 4.769/65, determi-
nam que "só poderão exercer a
profissão de Técnico de Adminis-
tração os profissionais devida-
mente registrados nos C.R.T.A.,
pelos quais será expedida a
carteira profissional", e que
20
Revista SESVESP
"serão obrigatoriamente registra-
dos nos C.R.T.A. as empresas,
entidades e escritórios técnicos
que explorem, sob qualquer
forma, atividades do Técnico de
Administração, enunciadas nos
termos desta Lei". 4. O Art. 1º,
Paragrafo Único, da Lei nº
7.321/85, alterou para "Adminis-
trador" a denominação da cate-
goria profissional de "Técnico de
Administração". 5. Entende o C.
STJ que o critério de obrigatorie-
dade de registro no Conselho
Profissional e determinado pela
atividade básica da empresa ou
pela natureza dos serviços pres-
tados. Precedente (RESP
200800726124). 6. Compulsando-
-se os autos, consta que o objeto
social da apelada, conforme
contrato social (23/28) e: "a
prestação de serviços de seguran-
ça privada a estabelecimentos
financeiros e a outros estabeleci-
mentos, conforme preceitua o
artigo 30, inciso I do Decreto nº
89.056/83, com a nova redação
dada pelo artigo 1º do Decreto nº
1.592/95, bem como a prestação
de serviços de monitoramento
eletrônico." 7. Assim, se a impe-
trante não exerce atividade
principal de administrador,
portanto, não esta sujeita a
fiscalização profissional por parte
do Conselho Profissional de
Administradores, incabível que
este lhe imponha penalidade pela
ausência de registro. 8. Apelação
e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, ApReeNec - APELA-
CAO/REMESSA NECESSARIA
- 368633 - 0011146-
12.2015.4.03.6105, Rel. DESEM-
BARGADOR FEDERAL ANTO-
NIO CEDENHO, julgado em
06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 15/09/2017 ) Honorários
recursais no percentual de 1%
sobre o valor da causa, a serem
acrescidos aos fixados pelo Juízo
de primeiro grau, a teor do
disposto no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Ante o
exposto, voto por negar provi-
mento a apelação. E M E N TA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRA-
CAO - CRA. REGISTRO. EM-
PRESA DE PRESTACAO DE
SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA. INEXIGIBILIDADE.
1. A obrigatoriedade de registro
nos Conselhos Profissionais, nos
termos da legislação específica
(Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-
-se a atividade básica ou nature-
za dos serviços prestados. 2.
Empresa cujo objeto social
consiste na prestação de serviços
de vigilância privada. Os servi-
ços prestados pela autora não a
obrigam ao registro no Conselho
Regional de Administração. 3.
Ainda que para exercer sua
atividade principal, a empresa
necessite administrar os traba-
lhadores a ela vinculados, trata-
-se de atividade realizada em
caráter instrumental e acessório
ao exercício da atividade princi-
pal, inerente a todas as empresas
prestadoras de serviços. Prece-
dentes. 3. Honorários recursais
no percentual de 1% sobre o
valor da causa, a serem acresci-
dos aos fixados pelo Juízo de
primeiro grau, a teor do disposto
no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil 4. Apelação a que
se nega provimento.
ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Terceira
Turma, por unanimidade, ne-
gou provimento a apelação, nos
termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do
presente julgado."