Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 20

SETORIAL TRATIVO. APELACAO. CONSE- LHO REGIONAL DE ADMINIS- TRACAO DO ESTADO DE SAO PAULO. REGISTRO DE EMPRE- SA DE VIGILANCIA. DESCABI- MENTO. ATIVIDADE PRIVATI- VA DE ADMINISTRADOR NAO CARACTERIZADA. APELACAO E REMESSA OFICIAL DESPRO- VIDAS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Admi- nistração do Estado de São Paulo - CRA/SP da empresa cujo objeto social e a prestação de serviços de segurança privada a estabele- cimentos financeiros e a outros estabelecimentos. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediaria, direção superior; b) pesquisas, estudos, analise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da admi- nistração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administra- ção de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determi- nam que "só poderão exercer a profissão de Técnico de Adminis- tração os profissionais devida- mente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional", e que 20 Revista SESVESP "serão obrigatoriamente registra- dos nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei". 4. O Art. 1º, Paragrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para "Adminis- trador" a denominação da cate- goria profissional de "Técnico de Administração". 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatorie- dade de registro no Conselho Profissional e determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços pres- tados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando- -se os autos, consta que o objeto social da apelada, conforme contrato social (23/28) e: "a prestação de serviços de seguran- ça privada a estabelecimentos financeiros e a outros estabeleci- mentos, conforme preceitua o artigo 30, inciso I do Decreto nº 89.056/83, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592/95, bem como a prestação de serviços de monitoramento eletrônico." 7. Assim, se a impe- trante não exerce atividade principal de administrador, portanto, não esta sujeita a fiscalização profissional por parte do Conselho Profissional de Administradores, incabível que este lhe imponha penalidade pela ausência de registro. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELA- CAO/REMESSA NECESSARIA - 368633 - 0011146- 12.2015.4.03.6105, Rel. DESEM- BARGADOR FEDERAL ANTO- NIO CEDENHO, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017 ) Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por negar provi- mento a apelação. E M E N TA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRA- CAO - CRA. REGISTRO. EM- PRESA DE PRESTACAO DE SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula- -se a atividade básica ou nature- za dos serviços prestados. 2. Empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de vigilância privada. Os servi- ços prestados pela autora não a obrigam ao registro no Conselho Regional de Administração. 3. Ainda que para exercer sua atividade principal, a empresa necessite administrar os traba- lhadores a ela vinculados, trata- -se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade princi- pal, inerente a todas as empresas prestadoras de serviços. Prece- dentes. 3. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acresci- dos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 4. Apelação a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, ne- gou provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."