NOTÍCIAS ABREVIS
LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA GARANTE
ESTÍMULOS AO CRESCIMENTO E EMPREGO
“Para podermos abrir o mercado,
fazer a economia funcionar, empre-
gar mais gente o caminho é este: fazer
com o que o Estado deixe de atrapa-
lhar quem produz e darmos condições
para aqueles que não tenham empre-
go virarem patrões”, destacou o Pre-
sidente da República, Jair Bolsonaro,
durante a cerimônia de sanção da lei
no Palácio do Planalto.
A conversão da Medida Provisó-
ria nº 881/2019, na recente Lei nº
13.874/2019, concretizou o discurso
liberal propagado desde a última cam-
panha eleitoral do atual mandatário
presidencial, a qual pregava maior fle-
xibilidade econômica e equilíbrio nas
relações entre o Poder Público e as enti-
dades privadas, com o fim de promover
o crescimento econômico.
Mas, apesar de a afamada Lei da Liber-
dade Econômica efetivamente atingir o
seu propósito em diversos aspectos do
exercício empresarial, como a plena uti-
lização dos meios digitais, a desnecessi-
dade de obtenção de alvará de funciona-
mento para microempresas em atividade
de baixo risco e o estabelecimento da
figura do abuso regulatório, aquelas de
maior repercussão foram as alterações
promovidas na seara trabalhista.
Seguindo a tendência sócio jurídica
cristalizada pela Lei 13.467/2017, a cha-
mada Minirreforma Trabalhista trouxe
inovações alinhadas à desburocratização
pregada pela nova lei como a validação
da CTPS digital, além da utilização do
CPF para o registro e identificação do
trabalhador, mas também promoveu
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Revista SESVESP
algumas alterações em questões tra-
balhistas de direito material, como por
exemplo o fim da exigência de quadro
de horários, o aumento no limite máxi-
mo de empregados sem a necessidade
de registro de horários e a expressa per-
missão da utilização do controle de ho-
rários por exceção.
A outra novidade é que a nova lei prevê
que o patrimônio pessoal dos donos de
uma empresa não pode ser usado para
quitar dívidas do negócio, a não ser em
caso de fraude. Como é comum que
uma pessoa invista em diferentes negó-
cios até ter sucesso, a preservação do pa-
trimônio pessoal caso algo dê errado es-
timula o surgimento de novos negócios.
Apesar de grandes mudanças e bene-
fícios trazidos com a lei da liberdade
econômica, alguns críticos defendem
que a lei é um verdadeiro retrocesso
diante da suposta precarização dos
direitos trabalhistas. De outro lado,
os apoiadores acreditam que as medi-
das venham a fomentar o crescimento
do empreendedorismo.
Por certo, com a máxima cautela, acre-
dita-se que a Lei da Liberdade Econô-
mica visa restabelecer o equilíbrio entre
o princípio da proteção na Justiça do
Trabalho e a intervenção mínima do
Estado na atividade privada, devendo
ser interpretada como um facilitário do
cumprimento das obrigações trabalhis-
tas, consequência natural da necessária
modernização das relações de trabalho.
Ainda não se sabe ao certo quais serão
os reais impactos das medidas, o que se
estima, por meio de estudo realizado
pela Secretaria de Política Econômica,
é que as alterações possam levar a um
incremento de 7% do PIB e um cresci-
mento de 4% na geração de empregos,
dentro de um período de até 15 anos.
"É preciso que as novas regras se tornem realidade,
o que requer persistência e mudança cultural"
José Jacobson Neto, presidente da ABREVIS.
Por fim, a Lei da liberdade Econômica
traz assuntos que se fala há muitos anos
no Brasil: desburocratizar, facilitar transi-
ções econômicas. Em tese é positiva, mas
tem que ver o que vai ser posto em prática
desse conjunto. A dispensa por exemplo
de registro para atividades é uma faca de
dois gumes. Seria proveitoso não perder
tempo em burocracia, mas também não
é legal dispensar controle de profissionais
autônomos, deixando que atuem quase
que de forma própria, sem preocupações
legais, sanitárias. Se a empresa não tem
registro, deixa solta a relação de trabalho
e facilita a prática da informalidade.
No final das contas, o que se espera
de referida Lei é a busca do fortaleci-
mento da ordem econômica e, conse-
quentemente, aumento dos postos de
trabalho. Agora, se o objetivo será al-
cançado, só o tempo poderá atestar, ou
seja, quem viver, verá!