Revista Sesvesp Ed. 149 | Page 24

NOTÍCIAS ABREVIS LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA GARANTE ESTÍMULOS AO CRESCIMENTO E EMPREGO “Para podermos abrir o mercado, fazer a economia funcionar, empre- gar mais gente o caminho é este: fazer com o que o Estado deixe de atrapa- lhar quem produz e darmos condições para aqueles que não tenham empre- go virarem patrões”, destacou o Pre- sidente da República, Jair Bolsonaro, durante a cerimônia de sanção da lei no Palácio do Planalto. A conversão da Medida Provisó- ria nº 881/2019, na recente Lei nº 13.874/2019, concretizou o discurso liberal propagado desde a última cam- panha eleitoral do atual mandatário presidencial, a qual pregava maior fle- xibilidade econômica e equilíbrio nas relações entre o Poder Público e as enti- dades privadas, com o fim de promover o crescimento econômico. Mas, apesar de a afamada Lei da Liber- dade Econômica efetivamente atingir o seu propósito em diversos aspectos do exercício empresarial, como a plena uti- lização dos meios digitais, a desnecessi- dade de obtenção de alvará de funciona- mento para microempresas em atividade de baixo risco e o estabelecimento da figura do abuso regulatório, aquelas de maior repercussão foram as alterações promovidas na seara trabalhista. Seguindo a tendência sócio jurídica cristalizada pela Lei 13.467/2017, a cha- mada Minirreforma Trabalhista trouxe inovações alinhadas à desburocratização pregada pela nova lei como a validação da CTPS digital, além da utilização do CPF para o registro e identificação do trabalhador, mas também promoveu 24 Revista SESVESP algumas alterações em questões tra- balhistas de direito material, como por exemplo o fim da exigência de quadro de horários, o aumento no limite máxi- mo de empregados sem a necessidade de registro de horários e a expressa per- missão da utilização do controle de ho- rários por exceção. A outra novidade é que a nova lei prevê que o patrimônio pessoal dos donos de uma empresa não pode ser usado para quitar dívidas do negócio, a não ser em caso de fraude. Como é comum que uma pessoa invista em diferentes negó- cios até ter sucesso, a preservação do pa- trimônio pessoal caso algo dê errado es- timula o surgimento de novos negócios. Apesar de grandes mudanças e bene- fícios trazidos com a lei da liberdade econômica, alguns críticos defendem que a lei é um verdadeiro retrocesso diante da suposta precarização dos direitos trabalhistas. De outro lado, os apoiadores acreditam que as medi- das venham a fomentar o crescimento do empreendedorismo. Por certo, com a máxima cautela, acre- dita-se que a Lei da Liberdade Econô- mica visa restabelecer o equilíbrio entre o princípio da proteção na Justiça do Trabalho e a intervenção mínima do Estado na atividade privada, devendo ser interpretada como um facilitário do cumprimento das obrigações trabalhis- tas, consequência natural da necessária modernização das relações de trabalho. Ainda não se sabe ao certo quais serão os reais impactos das medidas, o que se estima, por meio de estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica, é que as alterações possam levar a um incremento de 7% do PIB e um cresci- mento de 4% na geração de empregos, dentro de um período de até 15 anos. "É preciso que as novas regras se tornem realidade, o que requer persistência e mudança cultural" José Jacobson Neto, presidente da ABREVIS. Por fim, a Lei da liberdade Econômica traz assuntos que se fala há muitos anos no Brasil: desburocratizar, facilitar transi- ções econômicas. Em tese é positiva, mas tem que ver o que vai ser posto em prática desse conjunto. A dispensa por exemplo de registro para atividades é uma faca de dois gumes. Seria proveitoso não perder tempo em burocracia, mas também não é legal dispensar controle de profissionais autônomos, deixando que atuem quase que de forma própria, sem preocupações legais, sanitárias. Se a empresa não tem registro, deixa solta a relação de trabalho e facilita a prática da informalidade. No final das contas, o que se espera de referida Lei é a busca do fortaleci- mento da ordem econômica e, conse- quentemente, aumento dos postos de trabalho. Agora, se o objetivo será al- cançado, só o tempo poderá atestar, ou seja, quem viver, verá!