JUSTIÇA TRABALISTA
todos os tribunais, indistintamente,
o dever de manter a estabilidade,
unidade e coerência de suas deci-
sões (CPC, artigo 926)”, escreveu.
Douglas Rodrigues, com base
também no artigo 96, I, da Consti-
tuição Federal de 1988, defende ser
competência dos tribunais definir
em seus regimentos internos os
procedimentos de edição de súmu-
las. E não do Legislativo. “Por isso
mesmo, a nova redação atribuída
à regra inscrita no artigo 702, I, f,
da CLT, a par de dificultar substan-
cialmente o exercício da atividade
precípua dos tribunais do trabalho,
ligada à positivação de sua juris-
prudência uniforme, parece suge-
rir inescusável afronta ao próprio
Texto Constitucional.”
motoristas de cargas, além do pedi-
do de declaração de constituciona-
lidade do artigo 702 da lei, encabe-
çado pela Confederação Nacional
do Sistema Financeiro (Consif).
Cada um desses processos tem
grande impacto na Justiça do
Trabalho. O presidente do STF,
ministro Dias Toffoli, agendou
para junho de 2019 o julgamento
de diversas ações que questionam
a reforma trabalhista. A ADC 62,
de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski, não havia sido libe-
rada até o final de abril.
Enquanto o STF não se mani-
festa na ADC 62, o TST editou a
Instrução Normativa 41/2018 para
dizer que é imediata a aplicação das
normas processuais previstas na re-
forma, que, no entanto, não podem
No artigo, o ministro chama a
ser aplicadas a casos iniciados ou
atenção para os parágrafos 2º e 3º
consolidados antes da sua entrada
do artigo 8º da lei, segundo os quais em vigor, em 11 de novembro de
súmulas da Justiça do Trabalho não 2017. A instrução normativa não
podem restringir direitos legalmen- é vinculante, mas sinaliza como os
te previstos, criar obrigações que
ministros do TST interpretam a lei.
não estejam previstas em lei e nem
Segundo o ministro Aloysio Cor-
interferir em acordos coletivos.
rêa da Veiga, presidente da comis-
A decisão final sobre a validade
são que propôs a instrução norma-
da reforma trabalhista está nas
tiva, o foco do trabalho foram as
mãos do Supremo Tribunal Fede-
questões de direito intertemporal,
ral. Em abril de 2019, mais de 30
visando à definição do marco
ações questionavam trechos da
inicial para a aplicação da nova lei.
Lei 13.467, aprovada em 2017. E,
“O objetivo foi assegurar o direito
enquanto a Suprema Corte não
adquirido processual, o ato jurídico
se manifesta, o TST espera que as
processual perfeito e a coisa julga-
instâncias inferiores da Justiça do
da”, afirmou.
Trabalho definam a jurisprudência.
A IN 41 trata de temas como
A maior parte dos casos questio-
prescrição intercorrente (artigo
nava o fim da contribuição sindical 11-A), honorários periciais (artigo
obrigatória, julgado constitucional
790-B) e sucumbenciais (artigo
pelo STF. Há ainda discussões sobre 791-A), responsabilidade por dano
o contrato de trabalho intermiten-
processual (artigos 793-A a 793-C),
te, a equiparação de direitos entre
aplicação de multa a testemunhas
terceirizados e empregados contra- que prestarem informações falsas
tados e o vínculo de emprego de
(artigo 793-D), fim da exigência
de que o preposto seja empregado
(artigo 843, parágrafo 3º) e conde-
nação em razão de não compare-
cimento à audiência (artigo 844,
parágrafo 2º).
A indefinição jurisprudencial não
impediu que o tribunal aumentasse
a sua produtividade em 2018. Jul-
gou quase 320 mil casos, aumento
de 12% em relação a 2017, quando
foram julgados 285 mil processos.
Do total de julgados em 2018, 63%
consistiram em Agravos de Instru-
mento em Recurso de Revista, so-
mando 202 mil. Em seguida foram
apreciados os Recursos de Revista,
que totalizaram 45 mil casos.
Do total de recursos distribuí-
dos durante o ano, 74,3% tiveram
origem nos Tribunais Regionais
do Trabalho (239.810). O TRT-2
(São Paulo) respondeu pela maior
parte, enviando 41.410 processos,
seguido do TRT-3 (Minas Gerais),
com 30.535, e do TRT-15 (Cam-
pinas-SP), com 25.232. Entre os
temas mais discutidos, negativa de
prestação jurisdicional, horas extras
e intervalo intrajornada.
Em virtude desses bons resul-
tados, a corte recebeu o melhor
índice de avaliação em TI entre
tribunais superiores pelo chamado
Índice de Governança de Tecnolo-
gia da Informação e Comunicação
(iGovTIC-JUD). Também a Cor-
regedoria da Justiça do Trabalho
obteve destaque ao longo do ano e,
por meio de termo de cooperação
técnica assinado com o Conselho
Nacional de Justiça, os dados das
correições passaram a ser com-
partilhados com a Corregedoria
Nacional de Justiça.
Segundo o ministro corregedor,
Lelio Bentes, a parceria traz bene-
fícios para a sociedade, uma vez
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