Revista Sesvesp Ed 146 | Page 18

JUSTIÇA TRABALISTA todos os tribunais, indistintamente, o dever de manter a estabilidade, unidade e coerência de suas deci- sões (CPC, artigo 926)”, escreveu. Douglas Rodrigues, com base também no artigo 96, I, da Consti- tuição Federal de 1988, defende ser competência dos tribunais definir em seus regimentos internos os procedimentos de edição de súmu- las. E não do Legislativo. “Por isso mesmo, a nova redação atribuída à regra inscrita no artigo 702, I, f, da CLT, a par de dificultar substan- cialmente o exercício da atividade precípua dos tribunais do trabalho, ligada à positivação de sua juris- prudência uniforme, parece suge- rir inescusável afronta ao próprio Texto Constitucional.” motoristas de cargas, além do pedi- do de declaração de constituciona- lidade do artigo 702 da lei, encabe- çado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Cada um desses processos tem grande impacto na Justiça do Trabalho. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, agendou para junho de 2019 o julgamento de diversas ações que questionam a reforma trabalhista. A ADC 62, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, não havia sido libe- rada até o final de abril. Enquanto o STF não se mani- festa na ADC 62, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 para dizer que é imediata a aplicação das normas processuais previstas na re- forma, que, no entanto, não podem No artigo, o ministro chama a ser aplicadas a casos iniciados ou atenção para os parágrafos 2º e 3º consolidados antes da sua entrada do artigo 8º da lei, segundo os quais em vigor, em 11 de novembro de súmulas da Justiça do Trabalho não 2017. A instrução normativa não podem restringir direitos legalmen- é vinculante, mas sinaliza como os te previstos, criar obrigações que ministros do TST interpretam a lei. não estejam previstas em lei e nem Segundo o ministro Aloysio Cor- interferir em acordos coletivos. rêa da Veiga, presidente da comis- A decisão final sobre a validade são que propôs a instrução norma- da reforma trabalhista está nas tiva, o foco do trabalho foram as mãos do Supremo Tribunal Fede- questões de direito intertemporal, ral. Em abril de 2019, mais de 30 visando à definição do marco ações questionavam trechos da inicial para a aplicação da nova lei. Lei 13.467, aprovada em 2017. E, “O objetivo foi assegurar o direito enquanto a Suprema Corte não adquirido processual, o ato jurídico se manifesta, o TST espera que as processual perfeito e a coisa julga- instâncias inferiores da Justiça do da”, afirmou. Trabalho definam a jurisprudência. A IN 41 trata de temas como A maior parte dos casos questio- prescrição intercorrente (artigo nava o fim da contribuição sindical 11-A), honorários periciais (artigo obrigatória, julgado constitucional 790-B) e sucumbenciais (artigo pelo STF. Há ainda discussões sobre 791-A), responsabilidade por dano o contrato de trabalho intermiten- processual (artigos 793-A a 793-C), te, a equiparação de direitos entre aplicação de multa a testemunhas terceirizados e empregados contra- que prestarem informações falsas tados e o vínculo de emprego de (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e conde- nação em razão de não compare- cimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º). A indefinição jurisprudencial não impediu que o tribunal aumentasse a sua produtividade em 2018. Jul- gou quase 320 mil casos, aumento de 12% em relação a 2017, quando foram julgados 285 mil processos. Do total de julgados em 2018, 63% consistiram em Agravos de Instru- mento em Recurso de Revista, so- mando 202 mil. Em seguida foram apreciados os Recursos de Revista, que totalizaram 45 mil casos. Do total de recursos distribuí- dos durante o ano, 74,3% tiveram origem nos Tribunais Regionais do Trabalho (239.810). O TRT-2 (São Paulo) respondeu pela maior parte, enviando 41.410 processos, seguido do TRT-3 (Minas Gerais), com 30.535, e do TRT-15 (Cam- pinas-SP), com 25.232. Entre os temas mais discutidos, negativa de prestação jurisdicional, horas extras e intervalo intrajornada. Em virtude desses bons resul- tados, a corte recebeu o melhor índice de avaliação em TI entre tribunais superiores pelo chamado Índice de Governança de Tecnolo- gia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD). Também a Cor- regedoria da Justiça do Trabalho obteve destaque ao longo do ano e, por meio de termo de cooperação técnica assinado com o Conselho Nacional de Justiça, os dados das correições passaram a ser com- partilhados com a Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo o ministro corregedor, Lelio Bentes, a parceria traz bene- fícios para a sociedade, uma vez CONTINUA NA PÁGINA 21 18 Revista SESVESP Revista SESVESP 19