Revista Sesvesp Ed 146 | Page 10

ARTIGO A EFETIVIDADE DA ARBITRAGEM NOS PROCESSOS TRABALHISTAS APÓS A REFORMA *POR PRISCILA NOVIS KIRCHHOFF E FERNANDA SANTIAGO PEREIRA LISO Com o advento da reforma trabalhista, a utilização da arbi- tragem como meio alternativo de solução de conflitos individuais se tornou possível no âmbito traba- lhista, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assim como haja a sua concordância expressa. Não é demais lembrar que a arbitragem, enquanto meio privado de resolução dos conflitos, nasceu como resposta ao assoberbamento do Poder Judiciário. O seu uso no âmbito trabalhista sempre foi ques- tionado, a começar pela indisponi- bilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. A controvérsia acerca de sua utili- zação também residia na desigual- dade material das partes na hipóte- se de eventual disputa. Entendia-se que o trabalhador, em geral, po- tencialmente hipossuficiente, não estaria em pé de igualdade com o seu empregador – economicamente superior – para fins de negocia- ção no decorrer do procedimento arbitral. Ainda no que diz respei- to a capacidade econômica dos trabalhadores, registre-se que o alto custo envolvido no procedimento arbitral sempre foi uma barreira para a celebração desse tipo de negócio jurídico. A reforma trabalhista coloca um ponto final em parte a esse entrave, na medida em que, como pressu- posto para inserção de cláusula compromissória nos contratos de trabalho, estabelece que apenas trabalhadores que auferem salário superior ao dobro do limite dos benefícios do Regime Geral de 10 Revista SESVESP Previdência Social, ou seja, traba- lhadores que detém diferenciada capacidade intelectual, econômica e profissional, poderão convencionar sobre o uso da arbitragem nos seus contratos. Ainda assim, apesar da maior celeridade na mediação de conflitos da arbitragem em comparação ao Poder Judiciário, além de outros benefícios como flexibilidade do procedimento e garantia de sigilo, fato é que mais de um ano após o início da vigência da reforma este meio de solução de conflitos não vem sendo utilizado no âmbito trabalhista. A título ilustrativo, na Cidade de São Paulo, na Câmara de Conci- liação, Mediação e Arbitragem da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), no Centro de Arbitragem e Mediação Amcham e no Centro de Arbitragem e Media- ção da CCBC (Câmara de Comér- cio Brasil-Canadá) ainda não foi instaurado nenhum procedimento após a inclusão do artigo 507-A na CLT pela reforma trabalhista. Enquanto isso, segundo levanta- mento feito pelo TST, entre janeiro e dezembro de 2018, as varas rece- beram 1.726.009 ações trabalhistas, refletindo, pois, a alta demanda da Justiça do Trabalho, em que pese ter a reforma trabalhista introduzi- do a cobrança recíproca de honorá- rios de sucumbência. Um dos motivos desse fenômeno é que no Brasil a média salarial dos trabalhadores é consideravelmen- te inferior ao teto estabelecido na reforma para o uso da Arbitragem. Logo, salvo melhor juízo, o número de demandas no judiciário tende a ser maior que o das Câmeras de Arbitragem, abrindo margem a re- flexões sobre a baixa procura desse instituto pelos trabalhadores que recebem vultuosas remunerações. Parece-nos que a questão cultural e a desconfiança quanto aos bene- fícios da arbitragem para ambas as partes ainda representa um obstá- culo para o uso desse instituto na seara trabalhista. Além disso, ainda que estejamos diante de grandes multinacionais e altos executivos, os custos do procedimento da arbitragem ainda são considerados exorbitantes e, portanto, inviáveis. Também prevalece o temor quanto a inexequibilidade das decisões das câmeras arbitrais tendo em vista a grande resistência que parte do Judiciário vem apresentando em face das inovações trazidas pela reforma. Por isso, o instituto da arbitra- gem ainda tem um longo cami- nho a percorrer para que se torne efetivamente um meio alternativo de solução de conflitos na seara trabalhista. (*) Priscila Novis Kirchhoff e Fernanda Santiago Pereira Liso, associadas do Grupo Trabalhista do escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe. A maior empresa de Escolta Armada do mundo é Brasileira, seja bem vindo à MACOR. Sua segurança é nossa Missão! Escolta Armada de cargas e Explosivos Rastreamento Veicular Segurança Patrimonial São Paulo (11) 3959-0111 Rio de Janeiro (21) 3351-3889 Santos (13) 3221-8399 Segurança Pessoal Monitoria de Alarmes/CFTV Contagem (31) 3355-4157 MS São Paulo (11) 3856-8551 Campinas (19) 3282-0202 www.macor.com.br Revista SESVESP 11