ARTIGO
A EFETIVIDADE DA ARBITRAGEM NOS PROCESSOS
TRABALHISTAS APÓS A REFORMA
*POR PRISCILA NOVIS KIRCHHOFF E FERNANDA SANTIAGO PEREIRA LISO
Com o advento da reforma
trabalhista, a utilização da arbi-
tragem como meio alternativo de
solução de conflitos individuais se
tornou possível no âmbito traba-
lhista, desde que a remuneração
do empregado seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, assim como
haja a sua concordância expressa.
Não é demais lembrar que a
arbitragem, enquanto meio privado
de resolução dos conflitos, nasceu
como resposta ao assoberbamento
do Poder Judiciário. O seu uso no
âmbito trabalhista sempre foi ques-
tionado, a começar pela indisponi-
bilidade e irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas.
A controvérsia acerca de sua utili-
zação também residia na desigual-
dade material das partes na hipóte-
se de eventual disputa. Entendia-se
que o trabalhador, em geral, po-
tencialmente hipossuficiente, não
estaria em pé de igualdade com o
seu empregador – economicamente
superior – para fins de negocia-
ção no decorrer do procedimento
arbitral. Ainda no que diz respei-
to a capacidade econômica dos
trabalhadores, registre-se que o alto
custo envolvido no procedimento
arbitral sempre foi uma barreira
para a celebração desse tipo de
negócio jurídico.
A reforma trabalhista coloca um
ponto final em parte a esse entrave,
na medida em que, como pressu-
posto para inserção de cláusula
compromissória nos contratos de
trabalho, estabelece que apenas
trabalhadores que auferem salário
superior ao dobro do limite dos
benefícios do Regime Geral de
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Previdência Social, ou seja, traba-
lhadores que detém diferenciada
capacidade intelectual, econômica e
profissional, poderão convencionar
sobre o uso da arbitragem nos seus
contratos.
Ainda assim, apesar da maior
celeridade na mediação de conflitos
da arbitragem em comparação ao
Poder Judiciário, além de outros
benefícios como flexibilidade do
procedimento e garantia de sigilo,
fato é que mais de um ano após o
início da vigência da reforma este
meio de solução de conflitos não
vem sendo utilizado no âmbito
trabalhista.
A título ilustrativo, na Cidade de
São Paulo, na Câmara de Conci-
liação, Mediação e Arbitragem da
Fiesp (Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo), no Centro de
Arbitragem e Mediação Amcham e
no Centro de Arbitragem e Media-
ção da CCBC (Câmara de Comér-
cio Brasil-Canadá) ainda não foi
instaurado nenhum procedimento
após a inclusão do artigo 507-A na
CLT pela reforma trabalhista.
Enquanto isso, segundo levanta-
mento feito pelo TST, entre janeiro
e dezembro de 2018, as varas rece-
beram 1.726.009 ações trabalhistas,
refletindo, pois, a alta demanda da
Justiça do Trabalho, em que pese
ter a reforma trabalhista introduzi-
do a cobrança recíproca de honorá-
rios de sucumbência.
Um dos motivos desse fenômeno
é que no Brasil a média salarial dos
trabalhadores é consideravelmen-
te inferior ao teto estabelecido na
reforma para o uso da Arbitragem.
Logo, salvo melhor juízo, o número
de demandas no judiciário tende
a ser maior que o das Câmeras de
Arbitragem, abrindo margem a re-
flexões sobre a baixa procura desse
instituto pelos trabalhadores que
recebem vultuosas remunerações.
Parece-nos que a questão cultural
e a desconfiança quanto aos bene-
fícios da arbitragem para ambas as
partes ainda representa um obstá-
culo para o uso desse instituto na
seara trabalhista. Além disso, ainda
que estejamos diante de grandes
multinacionais e altos executivos,
os custos do procedimento da
arbitragem ainda são considerados
exorbitantes e, portanto, inviáveis.
Também prevalece o temor quanto
a inexequibilidade das decisões das
câmeras arbitrais tendo em vista
a grande resistência que parte do
Judiciário vem apresentando em
face das inovações trazidas pela
reforma.
Por isso, o instituto da arbitra-
gem ainda tem um longo cami-
nho a percorrer para que se torne
efetivamente um meio alternativo
de solução de conflitos na seara
trabalhista.
(*) Priscila Novis Kirchhoff e
Fernanda Santiago Pereira Liso,
associadas do Grupo Trabalhista
do escritório de advocacia Trench
Rossi Watanabe.
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