Revista Sesvesp Ed 142 | Page 18

NOTAS

SETOR DE SERVIÇOS DE SÃO PAULO FATUROU R $ 27,7BILHÕES EM JULHO
[ Agência Brasil ] Pesquisa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo( FecomercioSP) aponta que o faturamento do setor de serviços da cidade de São Paulo atingiu R $ 27,7 bilhões no mês de julho. No que diz respeito à arrecadação, indica um crescimento de 11,9 % em relação ao mesmo período do ano passado, o melhor resultado do mês de julho desde o início da série histórica em 2010. Segundo a entidade, as vendas avançaram 14,9 % de janeiro a julho e 12,5 % no acumulado dos últimos 12 meses.
A pesquisa revela que das 13 atividades analisadas, nove apontaram expansão no faturamento real em relação a julho de 2017. O segmento de marketing e comunicação foi o que mais se destacou, registrando um aumento 109,3 %, seguido pelas atividades jurídicas, econômicas e administrativas( 29,1 %); educação( 22,8 %); técnico-científica( 11,2 %); turismo, hospedagem, eventos e assemelhados( 9,2 %); agenciamento, corretagem e intermediação( 8,7 %); serviços bancários financeiros e securitários( 5,9 %); o Simples Nacional( 1,3 %); e outros serviços( 0,3 %). Juntas, as atividades contribuíram positivamente para o resultado geral com 13,6 pontos percentuais.
Entre os segmentos que registraram resultados negativos estão o de representação comercial( 26,1 %); construção civil( 21,5 %); conservação, limpeza e reparação de bens móveis( 4,4 %); e saúde( 2,6 %). Essas quatro atividades contribuíram
10 Revista SESVESP negativamente com 1,7 ponto percentual para o resultado geral. De acordo com o FecomercioSP, o setor de serviços da cidade de São Paulo tem registrado um crescimento significativo nas suas receitas, mesmo tendo desacelerado de 21,8 % em junho para 11,9 % em julho.
Os dados são da Pesquisa Conjuntural do Setor de Serviços( PCSS), elaborada pela FecomercioSP com base nos dados de arrecadação do Imposto sobre Serviços( ISS) da cidade de São Paulo, fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
INDISPONIBILIDADE DE BENS É INVIÁVEL EM SENTENÇA DE DISSÍ- DIO COLETIVO
[ Consultor Jurídico ] A determinação de indisponibilidade dos bens é incompatível com a natureza da ação de dissídio coletivo de greve. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos( SDC) do TST afastou a determinação de indisponibilidade dos bens de uma empresa e de seus sócios, feita em um processo de dissídio coletivo de greve.
A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região( SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT-2 considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.
A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1 ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.
Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório— com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.
No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória( bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.
O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos.“ Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.