Revista Sesvesp Ed 142 | Page 18

NOTAS

SETOR DE SERVIÇOS DE SÃO PAULO FATUROU R $ 27,7BILHÕES EM JULHO
[ Agência Brasil ] Pesquisa da Federação do Comércio de Bens , Serviços e Turismo do Estado de São Paulo ( FecomercioSP ) aponta que o faturamento do setor de serviços da cidade de São Paulo atingiu R $ 27,7 bilhões no mês de julho . No que diz respeito à arrecadação , indica um crescimento de 11,9 % em relação ao mesmo período do ano passado , o melhor resultado do mês de julho desde o início da série histórica em 2010 . Segundo a entidade , as vendas avançaram 14,9 % de janeiro a julho e 12,5 % no acumulado dos últimos 12 meses .
A pesquisa revela que das 13 atividades analisadas , nove apontaram expansão no faturamento real em relação a julho de 2017 . O segmento de marketing e comunicação foi o que mais se destacou , registrando um aumento 109,3 %, seguido pelas atividades jurídicas , econômicas e administrativas ( 29,1 %); educação ( 22,8 %); técnico-científica ( 11,2 %); turismo , hospedagem , eventos e assemelhados ( 9,2 %); agenciamento , corretagem e intermediação ( 8,7 %); serviços bancários financeiros e securitários ( 5,9 %); o Simples Nacional ( 1,3 %); e outros serviços ( 0,3 %). Juntas , as atividades contribuíram positivamente para o resultado geral com 13,6 pontos percentuais .
Entre os segmentos que registraram resultados negativos estão o de representação comercial ( 26,1 %); construção civil ( 21,5 %); conservação , limpeza e reparação de bens móveis ( 4,4 %); e saúde ( 2,6 %). Essas quatro atividades contribuíram
10 Revista SESVESP negativamente com 1,7 ponto percentual para o resultado geral . De acordo com o FecomercioSP , o setor de serviços da cidade de São Paulo tem registrado um crescimento significativo nas suas receitas , mesmo tendo desacelerado de 21,8 % em junho para 11,9 % em julho .
Os dados são da Pesquisa Conjuntural do Setor de Serviços ( PCSS ), elaborada pela FecomercioSP com base nos dados de arrecadação do Imposto sobre Serviços ( ISS ) da cidade de São Paulo , fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda .
INDISPONIBILIDADE DE BENS É INVIÁVEL EM SENTENÇA DE DISSÍ- DIO COLETIVO
[ Consultor Jurídico ] A determinação de indisponibilidade dos bens é incompatível com a natureza da ação de dissídio coletivo de greve . Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho , são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto , apreensão ou depósito .
Com esse entendimento , a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ( SDC ) do TST afastou a determinação de indisponibilidade dos bens de uma empresa e de seus sócios , feita em um processo de dissídio coletivo de greve .
A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região ( SP ). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar , o TRT-2 considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis .
A empresa recorreu ao TST sustentando que , por se encontrar em recuperação judicial , a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa . Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016 , em processo que tramita perante a 1 ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais , anteriormente , portanto , ao bloqueio dos ativos da empresa .
Segundo o relator , ministro Ives Gandra Martins Filho , as sentenças de dissídio coletivo de greve , além do cunho declaratório , quanto ao caráter abusivo da greve , e constitutivo , quanto à discussão das condições de trabalho , podem também apresentar , excepcionalmente , caráter condenatório — com a imposição , por exemplo , de pagamento dos dias em que houve paralisação , a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais .
No entanto , ressalvou que , no caso , o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade . Nesse caso , a medida acautelatória ( bloqueio de bens ) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo , por ser própria de dissídios individuais .
O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto , apreensão ou depósito com os dissídios coletivos . “ Pela inteligência dessa OJ , verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios , no dissídio coletivo de greve em análise , é medida incompatível com a natureza desta ação ”, concluiu . A decisão foi unânime . Com informações da Assessoria de Imprensa do TST .