NOTAS
negativamente com 1,7 ponto per-
SETOR DE SERVIÇOS DE SÃO
centual para o resultado geral. De
PAULO FATUROU R$ 27,7BILHÕES
acordo com o FecomercioSP, o setor
EM JULHO
de serviços da cidade de São Paulo
[Agência Brasil] Pesquisa da Fede- tem registrado um crescimento sig-
ração do Comércio de Bens, Ser- nificativo nas suas receitas, mesmo
viços e Turismo do Estado de São tendo desacelerado de 21,8% em ju-
Paulo (FecomercioSP) aponta que o nho para 11,9% em julh o.
faturamento do setor de serviços da Os dados são da Pesquisa Conjuntu-
cidade de São Paulo atingiu R$ 27,7 ral do Setor de Serviços (PCSS), ela-
bilhões no mês de julho. No que diz borada pela FecomercioSP com base
respeito à arrecadação, indica um nos dados de arrecadação do Impos-
crescimento de 11,9% em relação to sobre Serviços (ISS) da cidade de
ao mesmo período do ano passado, São Paulo, fornecidos pela Secreta-
o melhor resultado do mês de julho ria Municipal da Fazenda.
desde o início da série histórica em
2010. Segundo a entidade, as vendas INDISPONIBILIDADE DE BENS É
avançaram 14,9% de janeiro a julho INVIÁVEL EM SENTENÇA DE DISSÍ-
e 12,5% no acumulado dos últimos DIO COLETIVO
12 meses.
[Consultor Jurídico] A determinação
A pesquisa revela que das 13 ativi- de indisponibilidade dos bens é in-
dades analisadas, nove apontaram compatível com a natureza da ação
expansão no faturamento real em de dissídio coletivo de greve. Con-
relação a julho de 2017. O segmen- forme orientação jurisprudencial do
to de marketing e comunicação foi Tribunal Superior do Trabalho, são
o que mais se destacou, registrando incompatíveis com a natureza e fina-
um aumento 109,3%, seguido pe- lidade do dissídio coletivo as preten-
las atividades jurídicas, econômicas sões de provimento judicial de arres-
e administrativas (29,1%); educação to, apreensão ou depósito.
(22,8%); técnico-científica (11,2%); Com esse entendimento, a Seção Es-
turismo, hospedagem, eventos pecializada em Dissídios Coletivos
e assemelhados (9,2%); agencia- (SDC) do TST afastou a determina-
mento, corretagem e intermediação ção de indisponibilidade dos bens de
(8,7%); serviços bancários financei- uma empresa e de seus sócios, feita
ros e securitários (5,9%); o Simples em um processo de dissídio coletivo
Nacional (1,3%); e outros serviços de greve.
(0,3%). Juntas, as atividades contri- A indisponibilidade de bens foi de-
buíram positivamente para o resulta- terminada pelo Tribunal Regional
do geral com 13,6 pontos percentu- do Trabalho da 2ª Região (SP). Em
ais.
razão do atraso no pagamento de
Entre os segmentos que registra- salários e com o objetivo de garan-
ram resultados negativos estão o de tir a futura execução de parcela de
representação comercial (26,1%); natureza essencialmente alimentar,
construção civil (21,5%); conser- o TRT-2 considerou necessário de-
vação, limpeza e reparação de bens terminar a indisponibilidade de bens
móveis (4,4%); e saúde (2,6%). Es- pelos meios e convênios disponíveis.
sas quatro atividades contribuíram A empresa recorreu ao TST susten-
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Revista SESVESP
tando que, por se encontrar em re-
cuperação judicial, a determinação
de bloqueio de bens deveria ser sus-
pensa. Argumentou que o plano de
recuperação judicial foi homologado
em maio de 2016, em processo que
tramita perante a 1ª Vara de Falên-
cias e Recuperações Judiciais, ante-
riormente, portanto, ao bloqueio dos
ativos da empresa.
Segundo o relator, ministro Ives
Gandra Martins Filho, as sentenças
de dissídio coletivo de greve, além
do cunho declaratório, quanto ao ca-
ráter abusivo da greve, e constituti-
vo, quanto à discussão das condições
de trabalho, podem também apresen-
tar, excepcionalmente, caráter con-
denatório — com a imposição, por
exemplo, de pagamento dos dias em
que houve paralisação, a determina-
ção de retorno ao trabalho e a fixação
de multa em caso de descumprimen-
to das determinações judiciais.
No entanto, ressalvou que, no caso,
o acordo homologado entre as par-
tes previa o pagamento de saldo sa-
larial em atraso aos empregados que
permaneceram em atividade. Nesse
caso, a medida acautelatória (blo-
queio de bens) não é passível de ser
deferida em dissídio coletivo, por ser
própria de dissídios individuais.
O relator destacou que a Orientação
Jurisprudencial 3 da SDC considera
incompatíveis as pretensões de ar-
resto, apreensão ou depósito com os
dissídios coletivos. “Pela inteligên-
cia dessa OJ, verifica-se que a de-
terminação de indisponibilidade dos
bens da empresa e de seus sócios,
no dissídio coletivo de greve em
análise, é medida incompatível com
a natureza desta ação”, concluiu.
A decisão foi unânime. Com infor-
mações da Assessoria de Imprensa
do TST.
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