Revista Sesvesp Ed 142 | Page 10

NOTAS negativamente com 1,7 ponto per- SETOR DE SERVIÇOS DE SÃO centual para o resultado geral. De PAULO FATUROU R$ 27,7BILHÕES acordo com o FecomercioSP, o setor EM JULHO de serviços da cidade de São Paulo [Agência Brasil] Pesquisa da Fede- tem registrado um crescimento sig- ração do Comércio de Bens, Ser- nificativo nas suas receitas, mesmo viços e Turismo do Estado de São tendo desacelerado de 21,8% em ju- Paulo (FecomercioSP) aponta que o nho para 11,9% em julh o. faturamento do setor de serviços da Os dados são da Pesquisa Conjuntu- cidade de São Paulo atingiu R$ 27,7 ral do Setor de Serviços (PCSS), ela- bilhões no mês de julho. No que diz borada pela FecomercioSP com base respeito à arrecadação, indica um nos dados de arrecadação do Impos- crescimento de 11,9% em relação to sobre Serviços (ISS) da cidade de ao mesmo período do ano passado, São Paulo, fornecidos pela Secreta- o melhor resultado do mês de julho ria Municipal da Fazenda. desde o início da série histórica em 2010. Segundo a entidade, as vendas INDISPONIBILIDADE DE BENS É avançaram 14,9% de janeiro a julho INVIÁVEL EM SENTENÇA DE DISSÍ- e 12,5% no acumulado dos últimos DIO COLETIVO 12 meses. [Consultor Jurídico] A determinação A pesquisa revela que das 13 ativi- de indisponibilidade dos bens é in- dades analisadas, nove apontaram compatível com a natureza da ação expansão no faturamento real em de dissídio coletivo de greve. Con- relação a julho de 2017. O segmen- forme orientação jurisprudencial do to de marketing e comunicação foi Tribunal Superior do Trabalho, são o que mais se destacou, registrando incompatíveis com a natureza e fina- um aumento 109,3%, seguido pe- lidade do dissídio coletivo as preten- las atividades jurídicas, econômicas sões de provimento judicial de arres- e administrativas (29,1%); educação to, apreensão ou depósito. (22,8%); técnico-científica (11,2%); Com esse entendimento, a Seção Es- turismo, hospedagem, eventos pecializada em Dissídios Coletivos e assemelhados (9,2%); agencia- (SDC) do TST afastou a determina- mento, corretagem e intermediação ção de indisponibilidade dos bens de (8,7%); serviços bancários financei- uma empresa e de seus sócios, feita ros e securitários (5,9%); o Simples em um processo de dissídio coletivo Nacional (1,3%); e outros serviços de greve. (0,3%). Juntas, as atividades contri- A indisponibilidade de bens foi de- buíram positivamente para o resulta- terminada pelo Tribunal Regional do geral com 13,6 pontos percentu- do Trabalho da 2ª Região (SP). Em ais. razão do atraso no pagamento de Entre os segmentos que registra- salários e com o objetivo de garan- ram resultados negativos estão o de tir a futura execução de parcela de representação comercial (26,1%); natureza essencialmente alimentar, construção civil (21,5%); conser- o TRT-2 considerou necessário de- vação, limpeza e reparação de bens terminar a indisponibilidade de bens móveis (4,4%); e saúde (2,6%). Es- pelos meios e convênios disponíveis. sas quatro atividades contribuíram A empresa recorreu ao TST susten- 10 Revista SESVESP tando que, por se encontrar em re- cuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser sus- pensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falên- cias e Recuperações Judiciais, ante- riormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa. Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao ca- ráter abusivo da greve, e constituti- vo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresen- tar, excepcionalmente, caráter con- denatório — com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determina- ção de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimen- to das determinações judiciais. No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as par- tes previa o pagamento de saldo sa- larial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (blo- queio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais. O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de ar- resto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligên- cia dessa OJ, verifica-se que a de- terminação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com infor- mações da Assessoria de Imprensa do TST. ANUNCIE NA REVISTA SESVESP JURÍDICO LANÇAMENTO LEGISLAÇÃO Eliana Calmon: “Reclamações trabalhistas saturam Justiça” Selo Investidor Social Benefícios da Inclusão Reforma trabalhista: excesso de detalhes prejudicam o Judiciário O maior veículo de comunicação do segmento de Segurança Privada. ® Ano XX - N° 132 - Jan/Fev 2017 ANO Um veículo diferenciado de grande circulação que atinge pessoas influentes de poder de decisão para o setor. Anuncie aqui! 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