Revista Sesvesp Ed 141 | Page 21

TRABALHISMO RELAÇÃO ENTRE EMPRESA CONTRATANTE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MUDA APÓS REFORMA TRABALHISTA U ma das principais novida- des ocorridas no bojo da reforma trabalhista começa a mudar a relação entre os departamentos jurídicos de grandes empresas e as bancas de advocacia contratadas. A entrada em vigência da Lei nº 13.467, de 2017, trouxe como novidade a obrigação de que trabalhadores que perdem a causa arquem com os honorários dos ad- vogados da parte vencedora, os em- pregadores. A assim chamada sucumbência só existia no direito civil, mas tornou- -se uma realidade na esfera laboral a partir da reforma trabalhista. Algu- mas empresas que utilizam serviços de escritórios terceirizados passaram a reivindicar parte desses valores, principalmente nos casos em que eles rendem montantes elevados. O assunto, contudo, ainda é tema controverso. Há bancas de advo- cacia que revisaram seus contratos para contemplar a divisão do hono- rário extra com os departamentos jurídicos do cliente. Esse repasse ocorre por meio de desconto nas fa- turas mensais. Mas não há unanimi- dade na questão. Outros escritórios mantiveram o formato antigo, pois consideram que o pagamento da su- cumbência só cabe aos advogados externos. Para tentar colocar ordem na casa, a seção paulista da Ordem dos Advo- TRT Rio de Janeiro - Rua do Lavradio gados do Brasil (OAB-SP) definiu como válida a divisão dos honorá- rios sucumbenciais entre o advoga- do e o cliente. Em agosto, decisão da 1ª Turma, do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade considerou que a negociação dos honorários de sucumbência entre clientes e advo- gados é possível, resguardando-se a recomendação de se atuar com dig- nidade e com honorários que não se- jam “aviltantes”. Os honorários de sucumbência pas- saram a valer na esfera trabalhista a partir da reforma, que modificou o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto con- templou a previsão de os honorários sucumbenciais podem ser pagos até aos advogados que atuam em causa própria. Porém, eles são fixados en- tre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Ele não pode ser mensura- do sobre o valor atualizado da causa. DIFERENTES PRÁTICAS Sem que haja unanimidade sobre o tema, escritórios como o Chiode Mi- nicucci Advogados resolveram divi- dir os valores com os seus contratan- tes. A banca propôs o pagamento de um percentual dos honorários aos Revista SESVESP 21