TRABALHISMO
RELAÇÃO ENTRE EMPRESA CONTRATANTE
E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MUDA APÓS
REFORMA TRABALHISTA
U
ma das principais novida-
des ocorridas no bojo da
reforma trabalhista começa
a mudar a relação entre os
departamentos jurídicos de grandes
empresas e as bancas de advocacia
contratadas. A entrada em vigência
da Lei nº 13.467, de 2017, trouxe
como novidade a obrigação de que
trabalhadores que perdem a causa
arquem com os honorários dos ad-
vogados da parte vencedora, os em-
pregadores.
A assim chamada sucumbência só
existia no direito civil, mas tornou-
-se uma realidade na esfera laboral a
partir da reforma trabalhista. Algu-
mas empresas que utilizam serviços
de escritórios terceirizados passaram
a reivindicar parte desses valores,
principalmente nos casos em que
eles rendem montantes elevados.
O assunto, contudo, ainda é tema
controverso. Há bancas de advo-
cacia que revisaram seus contratos
para contemplar a divisão do hono-
rário extra com os departamentos
jurídicos do cliente. Esse repasse
ocorre por meio de desconto nas fa-
turas mensais. Mas não há unanimi-
dade na questão. Outros escritórios
mantiveram o formato antigo, pois
consideram que o pagamento da su-
cumbência só cabe aos advogados
externos.
Para tentar colocar ordem na casa, a
seção paulista da Ordem dos Advo-
TRT Rio de Janeiro - Rua do Lavradio
gados do Brasil (OAB-SP) definiu
como válida a divisão dos honorá-
rios sucumbenciais entre o advoga-
do e o cliente. Em agosto, decisão
da 1ª Turma, do Tribunal de Ética
e Disciplina da entidade considerou
que a negociação dos honorários de
sucumbência entre clientes e advo-
gados é possível, resguardando-se a
recomendação de se atuar com dig-
nidade e com honorários que não se-
jam “aviltantes”.
Os honorários de sucumbência pas-
saram a valer na esfera trabalhista a
partir da reforma, que modificou o
artigo 791-A da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O texto con-
templou a previsão de os honorários
sucumbenciais podem ser pagos até
aos advogados que atuam em causa
própria. Porém, eles são fixados en-
tre o mínimo de 5% e o máximo de
15% sobre o valor da liquidação da
sentença. Ele não pode ser mensura-
do sobre o valor atualizado da causa.
DIFERENTES PRÁTICAS
Sem que haja unanimidade sobre o
tema, escritórios como o Chiode Mi-
nicucci Advogados resolveram divi-
dir os valores com os seus contratan-
tes. A banca propôs o pagamento de
um percentual dos honorários aos
Revista SESVESP
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